O investidor-anjo dos Pequenos e Microempresários
Uma boa notícia para o ano de 2017, que promete ser de muita luta para a sobrevivência de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) foi o acolhimento – pela legislação brasileira – da figura do investidor-anjo, que aconteceu no final de 2016.
Com isso, tornou-se possível o investimento em atividades de inovação e no setor produtivo, mediante aportes de capital que não são destinados a integrar o capital social, disciplinado através de um instrumento denominado “contrato de participação”.
O investidor-anjo, este sujeito que fará aportes sem ser sócio, pode ser pessoa física, jurídica ou até fundos de investimento e, nesta qualidade, não exercerá direito de voto, tampouco participará da administração da sociedade.
É importante destacar que o investidor-anjo não responde por qualquer dívida da sociedade; o que lhe garante a proteção de seu patrimônio em relação a tais débitos da empresa. Assim, pela letra da lei e verificadas as premissas da relação, este investidor estaria a salvo – até mesmos – de eventuais desconsiderações de personalidade jurídica.
Necessariamente, o contrato de participação deverá disciplinar a remuneração do investidor-anjo pelos aportes feitos – limitado ao período máximo de 5 (cinco) anos e desde que se observe uma carência de, pelo menos, 2 (dois) anos contados da realização do aporte. Essa remuneração não pode superar 50% (cinquenta por cento) dos lucros da ME ou da EPP, além de observar outras condicionantes.
Já do lado da ME ou da EPP que tiver recebido o aporte do investidor-anjo, tem-se a possibilidade de receber recursos que não são considerados – para fins tributários – como receita, e, o principal, se beneficiar de um incremento de capital sem que isso represente perda de poder societário ou necessidade de compartilhamento da gestão, o que nem sempre é uma experiência bem-sucedida.
O certo é que o contrato de participação deve ser objeto de atenção e ampla discussão entre investidor-anjo e sociedade receptora dos aportes, ambos devidamente assistidos por profissionais para evitar expectativas inexequíveis ou obrigações por demais onerosas para as partes.
Tudo indica que, com crise ou sem crise, esta foi uma inovação que veio para ficar!
Uma boa notícia para o ano de 2017, que promete ser de muita luta para a sobrevivência de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) foi o acolhimento – pela legislação brasileira – da figura do investidor-anjo, que aconteceu no final de 2016.
Com isso, tornou-se possível o investimento em atividades de inovação e no setor produtivo, mediante aportes de capital que não são destinados a integrar o capital social, disciplinado através de um instrumento denominado “contrato de participação”.
O investidor-anjo, este sujeito que fará aportes sem ser sócio, pode ser pessoa física, jurídica ou até fundos de investimento e, nesta qualidade, não exercerá direito de voto, tampouco participará da administração da sociedade.
É importante destacar que o investidor-anjo não responde por qualquer dívida da sociedade; o que lhe garante a proteção de seu patrimônio em relação a tais débitos da empresa. Assim, pela letra da lei e verificadas as premissas da relação, este investidor estaria a salvo – até mesmos – de eventuais desconsiderações de personalidade jurídica.
Necessariamente, o contrato de participação deverá disciplinar a remuneração do investidor-anjo pelos aportes feitos – limitado ao período máximo de 5 (cinco) anos e desde que se observe uma carência de, pelo menos, 2 (dois) anos contados da realização do aporte. Essa remuneração não pode superar 50% (cinquenta por cento) dos lucros da ME ou da EPP, além de observar outras condicionantes.
Já do lado da ME ou da EPP que tiver recebido o aporte do investidor-anjo, tem-se a possibilidade de receber recursos que não são considerados – para fins tributários – como receita, e, o principal, se beneficiar de um incremento de capital sem que isso represente perda de poder societário ou necessidade de compartilhamento da gestão, o que nem sempre é uma experiência bem-sucedida.
O certo é que o contrato de participação deve ser objeto de atenção e ampla discussão entre investidor-anjo e sociedade receptora dos aportes, ambos devidamente assistidos por profissionais para evitar expectativas inexequíveis ou obrigações por demais onerosas para as partes.
Tudo indica que, com crise ou sem crise, esta foi uma inovação que veio para ficar!
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