O ISS E O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A SUA COBRANÇA
O empresário prestador de serviço – por razões óbvias! – conhece muito bem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (também chamado de ISS) e sabe que, ao prestar um serviço, será devedor do referido imposto.
Quando o serviço é prestado dentro do município onde está sediada a empresa, não há dúvida de que tal município será o competente para a cobrança do ISSQN a ser pago pelo prestador de serviço
No entanto, muitas dúvidas surgem quando pessoa jurídica sediada num município presta serviço em outro. Não é incomum, nesta hipótese, que o contribuinte seja alvo de dupla tributação, ou seja, paga o ISSQN tanto ao município onde está localizada a sua sede como, também, àquele onde o serviço foi prestado.
A interpretação da legislação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ não traz certeza para a solução das situações rotineiras já que, em cada processo, são levadas em consideração as suas particularidades.
Só para ilustrar o que foi dito acima, chama-se a atenção para o entendimento atual do STJ sobre a matéria. Segundo o tribunal “a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado (…)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.253).
O fato é que o ISS é devido apenas a um município e, no caso da cobrança em duplicidade ter por objeto valores relevantes, a análise do custo x benefício de uma medida judicial, em cada situação concreta, deve ser considerada.
Portanto, diante de situação de incerteza, para ser afastada a cobrança do ISS em duplicidade é necessário que o prestador de serviço – com o auxílio de profissional capacitado – tenha acesso à legislação do município onde o serviço está sendo prestado e, no caso de a mesma estar em confontro com a interpretação atual do STJ e ensejar a cobrança indevida do ISS, “bater às portas do Judiciário” para solução do conflito entre municípios.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
O empresário prestador de serviço – por razões óbvias! – conhece muito bem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (também chamado de ISS) e sabe que, ao prestar um serviço, será devedor do referido imposto.
Quando o serviço é prestado dentro do município onde está sediada a empresa, não há dúvida de que tal município será o competente para a cobrança do ISSQN a ser pago pelo prestador de serviço
No entanto, muitas dúvidas surgem quando pessoa jurídica sediada num município presta serviço em outro. Não é incomum, nesta hipótese, que o contribuinte seja alvo de dupla tributação, ou seja, paga o ISSQN tanto ao município onde está localizada a sua sede como, também, àquele onde o serviço foi prestado.
A interpretação da legislação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ não traz certeza para a solução das situações rotineiras já que, em cada processo, são levadas em consideração as suas particularidades.
Só para ilustrar o que foi dito acima, chama-se a atenção para o entendimento atual do STJ sobre a matéria. Segundo o tribunal “a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado (…)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.253).
O fato é que o ISS é devido apenas a um município e, no caso da cobrança em duplicidade ter por objeto valores relevantes, a análise do custo x benefício de uma medida judicial, em cada situação concreta, deve ser considerada.
Portanto, diante de situação de incerteza, para ser afastada a cobrança do ISS em duplicidade é necessário que o prestador de serviço – com o auxílio de profissional capacitado – tenha acesso à legislação do município onde o serviço está sendo prestado e, no caso de a mesma estar em confontro com a interpretação atual do STJ e ensejar a cobrança indevida do ISS, “bater às portas do Judiciário” para solução do conflito entre municípios.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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