O PERIGO DA VENDA DE BENS COM EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRONTO PARA COBRANÇA
É difícil encontrar alguma empresa que não tenha se deparado com a existência de débitos tributários. Seja em função de momentos econômico-financeiros difíceis na vida empresarial, seja por equívocos cometidos na apuração dos tributos ou no cumprimento das milhares de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ou, ainda, por erro do próprio Fisco, um grande número de empresas já teve o desprazer de ter de lidar – por um curto ou longo período – com dívidas tributárias.
O processo de cobrança das dívidas passa por uma fase administrativa em que é dada ao contribuinte a oportunidade de discutir o débito antes do mesmo ser cobrado na Justiça. Caso o contribuinte não tenha êxito, o débito é inscrito no que se pode chamar de cadastro, a famosa “Dívida Ativa”.
A partir de então, o débito está pronto para a sua cobrança judicial e, por isso, a Fazenda pode ajuizar ação para este fim – mais conhecida por execução fiscal.
E é aí que começa a surgir o problema…
No afã de diminuir os prejuízos e garantir a subsistência dos negócios, muitas empresas, antes de tomarem conhecimento formal da existência da execução fiscal, adotam como alternativa a venda de bens do seu patrimônio.
No entanto, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, o simples ato de venda de bens do patrimônio da empresa devedora, quando já existente débito tributário inscrito na Dívida Ativa, sem que sejam reservados outros para pagamento do débito, é caracterizado como fraude à execução.
Mas, qual a consequência disso?
A venda não é reconhecida perante a Fazenda, ou seja, é como se a mesma não tivesse ocorrido, e o respectivo bem – já vendido – pode ser alvo das medidas necessárias à satisfação do débito.
Não é demais lembrar, que pode, ainda, haver consequências na esfera penal, já que a situação aqui tratada pode ser qualificada como crime (art. 179 – Código Penal).
Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça apenas confirma a importância do assessoramento preventivo na vida empresarial. No caso concreto, por exemplo, a fraude à execução poderia ser evitada através do controle eficiente das certidões negativas, oportunidade em que seria possível averiguar o momento da inscrição dos débitos tributários e avaliar a pertinência da venda de bens do patrimônio da empresa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça apenas confirma a importância do assessoramento preventivo na vida empresarial. No caso concreto, por exemplo, a fraude à execução pode ser evitada através do controle eficiente das certidões negativas, oportunidade em que será possível averiguar o momento da inscrição dos débitos tributários.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
É difícil encontrar alguma empresa que não tenha se deparado com a existência de débitos tributários. Seja em função de momentos econômico-financeiros difíceis na vida empresarial, seja por equívocos cometidos na apuração dos tributos ou no cumprimento das milhares de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ou, ainda, por erro do próprio Fisco, um grande número de empresas já teve o desprazer de ter de lidar – por um curto ou longo período – com dívidas tributárias.
O processo de cobrança das dívidas passa por uma fase administrativa em que é dada ao contribuinte a oportunidade de discutir o débito antes do mesmo ser cobrado na Justiça. Caso o contribuinte não tenha êxito, o débito é inscrito no que se pode chamar de cadastro, a famosa “Dívida Ativa”.
A partir de então, o débito está pronto para a sua cobrança judicial e, por isso, a Fazenda pode ajuizar ação para este fim – mais conhecida por execução fiscal.
E é aí que começa a surgir o problema…
No afã de diminuir os prejuízos e garantir a subsistência dos negócios, muitas empresas, antes de tomarem conhecimento formal da existência da execução fiscal, adotam como alternativa a venda de bens do seu patrimônio.
No entanto, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, o simples ato de venda de bens do patrimônio da empresa devedora, quando já existente débito tributário inscrito na Dívida Ativa, sem que sejam reservados outros para pagamento do débito, é caracterizado como fraude à execução.
Mas, qual a consequência disso?
A venda não é reconhecida perante a Fazenda, ou seja, é como se a mesma não tivesse ocorrido, e o respectivo bem – já vendido – pode ser alvo das medidas necessárias à satisfação do débito.
Não é demais lembrar, que pode, ainda, haver consequências na esfera penal, já que a situação aqui tratada pode ser qualificada como crime (art. 179 – Código Penal).
Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça apenas confirma a importância do assessoramento preventivo na vida empresarial. No caso concreto, por exemplo, a fraude à execução poderia ser evitada através do controle eficiente das certidões negativas, oportunidade em que seria possível averiguar o momento da inscrição dos débitos tributários e avaliar a pertinência da venda de bens do patrimônio da empresa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça apenas confirma a importância do assessoramento preventivo na vida empresarial. No caso concreto, por exemplo, a fraude à execução pode ser evitada através do controle eficiente das certidões negativas, oportunidade em que será possível averiguar o momento da inscrição dos débitos tributários.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
0 Comentários