O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A TRANQUILIDADE PARA… VIVER!
Os períodos de final de um ano e início de outro costumam ser épocas de revisão, reflexão e promessas de mudanças necessárias para se atingir o que se quer, além dos onipresentes pedidos por saúde e realizações. Resumidamente, é uma temporada em que fazemos planos.
Diferentemente da vida, que não é exata, precisa, o planejamento – qualquer que seja ele – se ampara em dados o mais precisos possível. Aqueles que têm algum patrimônio eventualmente pensam (ainda que busquem afastar esses pensamentos) sobre como partilhará esse patrimônio, se devem fazer isso em vida ou não, de modo a evitar desavenças.
É exatamente nesse contexto que o planejamento sucessório é utilizado como ferramenta. O planejamento sucessório consiste na adoção de medidas previstas na legislação que, de acordo com o perfil patrimonial de cada um, garantirá uma partilha de bens sem tensões ou, ao menos, com uma redução de seus níveis. Há prevalência de bens imóveis ou de participações societárias? Essa e outras perguntas precisam ser respondidas para se escolher, dentre as alternativas existentes, qual aquela que melhor se encaixa ao perfil patrimonial e pessoal dos sucessores envolvidos.
É muito comum, por exemplo, a utilização das chamadas patrimoniais e/ou holdings (que não se tratam de um tipo societário específico como o são as Ltdas e S/As) no planejamento sucessório. Tais sociedades, a despeito de outras finalidades para as quais sejam também eventualmente utilizadas (a exemplo dos planejamentos tributários ou medidas de segurança patrimonial), podem, de acordo com o caso concreto, facilitar a sucessão na medida em que concentram o patrimônio e organizam-no, permitindo seu aproveitamento pelos sucessores, de maneira regulada em contrato social.
Inclusive, muitas das vezes, aqueles que seriam herdeiros na sucessão já são admitidos como sócios na sociedade, o que pode ser bastante útil, já que possibilita inclusão prévia dos herdeiros na sociedade e, consequentemente, a adesão dos mesmos às cláusulas e condições a serem observadas. Como nem tudo pode ser matéria de um contrato social, os pormenores poderão ser adicionalmente tratados em Acordo de Quotistas ou Acionistas, a depender do tipo societário.
A adoção de medidas como as aqui referidas pode, senão evitar, diminuir significativamente os impactos dos impasses que, muitas vezes, surgem no momento da sucessão.
No entanto, a decisão de constituir uma sociedade tem de ser antecedida por uma série de reflexões, perguntas e suportes profissionais de diferentes tipos. Por exemplo: que tipo societário deve ser adotado? Quais serão os custos e carga tributária? Todos os herdeiros poderão ser sócios? Algumas vezes, não raro, muitos chegam à conclusão que, apesar de um amigo ter adotado essa estratégia de maneira satisfatória, tal medida não alcançaria os benefícios pretendidos para si.
Nesses casos, as alternativas devem ser avaliadas já que afastar a constituição de sociedades como patrimoniais e/ou holdings como medida de planejamento sucessório não implica dizer que nada pode ou deve ser feito.
Assim, toda pessoa com um patrimônio que vá além do pacote “casa-carro-poupança” deve colocar em seu horizonte a busca por adoção de estratégias de planejamento sucessório. Planejar para esses fins, diferentemente do que se costuma pensar, costuma trazer tranquilidade para… viver!
Os períodos de final de um ano e início de outro costumam ser épocas de revisão, reflexão e promessas de mudanças necessárias para se atingir o que se quer, além dos onipresentes pedidos por saúde e realizações. Resumidamente, é uma temporada em que fazemos planos.
Diferentemente da vida, que não é exata, precisa, o planejamento – qualquer que seja ele – se ampara em dados o mais precisos possível. Aqueles que têm algum patrimônio eventualmente pensam (ainda que busquem afastar esses pensamentos) sobre como partilhará esse patrimônio, se devem fazer isso em vida ou não, de modo a evitar desavenças.
É exatamente nesse contexto que o planejamento sucessório é utilizado como ferramenta. O planejamento sucessório consiste na adoção de medidas previstas na legislação que, de acordo com o perfil patrimonial de cada um, garantirá uma partilha de bens sem tensões ou, ao menos, com uma redução de seus níveis. Há prevalência de bens imóveis ou de participações societárias? Essa e outras perguntas precisam ser respondidas para se escolher, dentre as alternativas existentes, qual aquela que melhor se encaixa ao perfil patrimonial e pessoal dos sucessores envolvidos.
É muito comum, por exemplo, a utilização das chamadas patrimoniais e/ou holdings (que não se tratam de um tipo societário específico como o são as Ltdas e S/As) no planejamento sucessório. Tais sociedades, a despeito de outras finalidades para as quais sejam também eventualmente utilizadas (a exemplo dos planejamentos tributários ou medidas de segurança patrimonial), podem, de acordo com o caso concreto, facilitar a sucessão na medida em que concentram o patrimônio e organizam-no, permitindo seu aproveitamento pelos sucessores, de maneira regulada em contrato social.
Inclusive, muitas das vezes, aqueles que seriam herdeiros na sucessão já são admitidos como sócios na sociedade, o que pode ser bastante útil, já que possibilita inclusão prévia dos herdeiros na sociedade e, consequentemente, a adesão dos mesmos às cláusulas e condições a serem observadas. Como nem tudo pode ser matéria de um contrato social, os pormenores poderão ser adicionalmente tratados em Acordo de Quotistas ou Acionistas, a depender do tipo societário.
A adoção de medidas como as aqui referidas pode, senão evitar, diminuir significativamente os impactos dos impasses que, muitas vezes, surgem no momento da sucessão.
No entanto, a decisão de constituir uma sociedade tem de ser antecedida por uma série de reflexões, perguntas e suportes profissionais de diferentes tipos. Por exemplo: que tipo societário deve ser adotado? Quais serão os custos e carga tributária? Todos os herdeiros poderão ser sócios? Algumas vezes, não raro, muitos chegam à conclusão que, apesar de um amigo ter adotado essa estratégia de maneira satisfatória, tal medida não alcançaria os benefícios pretendidos para si.
Nesses casos, as alternativas devem ser avaliadas já que afastar a constituição de sociedades como patrimoniais e/ou holdings como medida de planejamento sucessório não implica dizer que nada pode ou deve ser feito.
Assim, toda pessoa com um patrimônio que vá além do pacote “casa-carro-poupança” deve colocar em seu horizonte a busca por adoção de estratégias de planejamento sucessório. Planejar para esses fins, diferentemente do que se costuma pensar, costuma trazer tranquilidade para… viver!
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