O PRAZO PARA SE RECLAMAR O FGTS MUDOU NOVAMENTE?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS assegura a formação de uma reserva financeira para o trabalhador despedido sem justa causa através dos depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, no valor correspondente a 8% do salário.
O FGTS e os reflexos no seu valor, decorrentes da integração de qualquer parcela de natureza salarial, tiveram, por muitos anos, regra prescricional específica e distinta dos demais créditos trabalhistas típicos.
Num primeiro momento, o prazo para discussão judicial (regra prescricional) sobre a verba aqui referida era de 30 anos e, por isso, a empresa deveria atentar para o risco do trabalhador pleitear pagamento de diferença de eventual FGTS não recolhido, retroativamente por até 30 anos, inclusive após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitado o limite de dois anos para ajuizamento da reclamação trabalhista.
No entanto, em 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária ao estabelecer que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, ou seja, de 5 anos.
A data do julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF, com repercussão geral – 13.11.2014 – passou a funcionar como divisor de águas para fixação do prazo prescricional e, a partir de uma regra fixada na própria decisão do STF para modular os efeitos desta, a prescrição seria quinquenal ou trintenária.
Sendo assim, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos aos casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 e, aos casos em que nessa data o prazo prescricional já estava em curso, a prescrição aplicada é a que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Embora essa decisão tenha sido proferida há quase seis anos e pareça algo longínquo e pacificado, em 01.09.2020 a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST manifestou-se diversamente sobre o tema.
O TST entendeu que nas hipóteses em que venha a se consumar, primeiramente, o prazo prescricional quinquenal, se o empregado ajuizar a reclamação trabalhista nos 5 (cinco) anos seguintes à data de prolação da decisão do STF, ou seja, até 13.11.2019, tem direito a postular pelos últimos 30 (trinta) anos dos depósitos do FGTS não realizados em sua conta, a contar do ajuizamento da ação.
Num cenário de tantas incertezas em todos os âmbitos do cotidiano empresarial, o TST, ao agudizar a insegurança jurídica, aponta não só para a importância de as empresas estarem atentas às alterações da legislação e de cumpri-la, mas, também, às decisões dos Tribunais.
Portanto, contar com o apoio de profissionais especializados e atualizados, não há dúvidas, é sempre o melhor caminho para minimizar os riscos da atividade empresarial.
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