O REGIME DE BENS DO CASAMENTO E SUA INTERFERÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES
O Código Civil de 2002, ao determinar que não podem contratar sociedade aqueles que são casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória, trouxe muitas controvérsias.
Após manifestações dos Tribunais do país que externaram entendimentos contrários e favoráveis ao quanto estabelecido pelo Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal responsável decide, em última instância, se determinado artigo de lei fere alguma lei preexistente – indeferiu pedido sociedade empresária gaúcha que tentava reformar a decisão que impedia o casal sócio de ingressar em sociedade simples sob o argumento de que a vedação se restringia às sociedades empresárias.
O entendimento do STJ foi no sentido de que as restrições constantes do novo Código Civil têm por fim evitar que as sociedades, simples ou empresárias, sejam usadas como instrumento para transações que não seriam permitidas em face do regime de bens do casamento dos sócios casais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) – que poderá analisar se a questão aqui tratada fere algum artigo ou princípio da Constituição – ainda não julgou a matéria, mas tudo indica que o texto do Código Civil não será afastado – o que faz com que as sociedades – simples ou empresárias – em que figurem como sócios casais casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens, independente de haver um terceiro sócio, busquem alternativas para alterar seus contratos sociais, sob pena de virem a ser consideradas sociedades irregulares o que representa responsabilização pessoal e ilimitada dos sócios.
É conveniente que aqueles que – solteiros, divorciados ou viúvos – tenham participações societárias e estejam para se casar dediquem especial atenção ao regime de bens que adotarão, independentemente do cônjuge vir ou não vir a fazer parte da sociedade, lembrando que, no tocante ao regime da separação de bens que cria o impedimento para contratar sociedade é o obrigatório, ou seja, aquele que o Código Civil impõe ao casal que deseja se casar em condições específicas. Tal ressalva é de muita importância já que o regime de separação de bens convencional, quer dizer, aquele eleito pela vontade dos noivos e não da lei, não impede a contratação de sociedade.
Portanto, a constituição de uma sociedade não pode ser reduzida à elaboração do contrato social com base em modelos preexistentes. Existem questões complexas que devem ser avaliadas por profissional competente e que, acaso não consideradas, podem trazer consequências indesejáveis para o negócio.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
O Código Civil de 2002, ao determinar que não podem contratar sociedade aqueles que são casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória, trouxe muitas controvérsias.
Após manifestações dos Tribunais do país que externaram entendimentos contrários e favoráveis ao quanto estabelecido pelo Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal responsável decide, em última instância, se determinado artigo de lei fere alguma lei preexistente – indeferiu pedido sociedade empresária gaúcha que tentava reformar a decisão que impedia o casal sócio de ingressar em sociedade simples sob o argumento de que a vedação se restringia às sociedades empresárias.
O entendimento do STJ foi no sentido de que as restrições constantes do novo Código Civil têm por fim evitar que as sociedades, simples ou empresárias, sejam usadas como instrumento para transações que não seriam permitidas em face do regime de bens do casamento dos sócios casais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) – que poderá analisar se a questão aqui tratada fere algum artigo ou princípio da Constituição – ainda não julgou a matéria, mas tudo indica que o texto do Código Civil não será afastado – o que faz com que as sociedades – simples ou empresárias – em que figurem como sócios casais casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens, independente de haver um terceiro sócio, busquem alternativas para alterar seus contratos sociais, sob pena de virem a ser consideradas sociedades irregulares o que representa responsabilização pessoal e ilimitada dos sócios.
É conveniente que aqueles que – solteiros, divorciados ou viúvos – tenham participações societárias e estejam para se casar dediquem especial atenção ao regime de bens que adotarão, independentemente do cônjuge vir ou não vir a fazer parte da sociedade, lembrando que, no tocante ao regime da separação de bens que cria o impedimento para contratar sociedade é o obrigatório, ou seja, aquele que o Código Civil impõe ao casal que deseja se casar em condições específicas. Tal ressalva é de muita importância já que o regime de separação de bens convencional, quer dizer, aquele eleito pela vontade dos noivos e não da lei, não impede a contratação de sociedade.
Portanto, a constituição de uma sociedade não pode ser reduzida à elaboração do contrato social com base em modelos preexistentes. Existem questões complexas que devem ser avaliadas por profissional competente e que, acaso não consideradas, podem trazer consequências indesejáveis para o negócio.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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