PARECER DA PGFN ESCLARECE REPERCUSSÃO DO JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PELO STF
Parece que, finalmente, não há mais nenhum detalhe a ser esclarecido que diga respeito ao julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do processo onde restou decidido, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
O último pronunciamento do STF no processo se deu através da divulgação, no diário da justiça eletrônico de 10.08.2021, de acórdão em que esclareceu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal e que os efeitos do reconhecimento de tal exclusão devem ser observados depois de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), diante do julgamento do STF, pôs uma pá de cal na última tentativa do Fisco de diminuir o seu prejuízo ao esclarecer que não há como se extrair do processo julgado pelo STF fundamento para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS quando da apuração dos créditos pelo contribuinte.
Quer dizer, no sistema de não cumulatividade do PIS/COFINS atualmente em vigor, quando o contribuinte for apurar seu crédito, o valor do ICMS é mantido no cálculo porque esse tema não foi objeto do processo julgado pelo STF, o que é favorável ao contribuinte.
Portanto, para legitimar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS quando da apuração dos créditos pelos contribuintes, haveria necessidade de modificação da legislação em vigor, o que sinaliza alerta para o contribuinte no que diz respeito a eventual alteração legislativa, em breve, nesse sentido.
Além dos esclarecimentos acima, o parecer ainda trouxe outras conclusões importantes, dentre as quais:
– a fim de que o contribuinte tenha direito a reaver aquilo que foi pago indevidamente antes de 15.03.2017, “(…) exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS”;
– “(…) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; (…)”.
Com tudo isso, espera-se que a “novela” exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS tenha acabado definitivamente! E que venha a próxima!
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