Pode-se apostar na reforma trabalhista?
As alterações trazidas pela Lei 13.476/17, apelidada de reforma trabalhista, sem entrar no mérito das questões sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de alguns dispositivos, trouxeram a possibilidade de se afastar encargos atualmente previstos, o que, sem dúvidas, dentre outras mudanças, agradou o empresariado.
Com a entrada em vigor da reforma, a partir de 11.11.2017, horas extras, horas in itinere, pagamento de intervalo como salário, indenização estratosférica por dano moral, a integração ao salário de prêmios, dos abonos, do auxílio-alimentação, das diárias de viagem, da assistência médico-odontológica, do reembolso de despesas com alimentação e medicamentos, dentre outras rubricas; e a prévia autorização sindical para qualquer modalidade de dispensa imotivada, teoricamente, se tornarão coisas do passado.
Em relação ao prêmio, para que o mesmo não integre a remuneração, é essencial que tenha sido ofertado ao empregado ou a grupo de empregados por liberalidade do empregador e sem ter sido previamente pactuado. O prêmio poderá ser em bens, serviços ou valor em dinheiro por conta de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades.
O empresariado, com a entrada da lei em vigor, terá espaço para revisar e, até mesmo, implantar política de remuneração variável alcançando, dentre outras, duas grandes vantagens: além de reter o empregado que dá resultado, reduzir o valor pago a título de contribuição previdenciária, já que tais verbas passarão a não mais ostentar natureza remuneratória,
No campo processual, uma grande novidade será responsável por afastar surpresas indesejadas no patrimônio dos sócios em reclamações trabalhistas, já que haverá necessidade de um procedimento específico, onde será oportunizada defesa ao sócio e, assim, a desconsideração de personalidade jurídica, que tem por efeito o atingimento do patrimônio de sócios ou administradores, seja fruto de uma decisão que considere os aspectos apresentados por estes, e não um fator surpresa da fase de execução, onde o contraditório é muitíssimo limitado.
Como as novas regras ainda não estão produzindo efeitos, é possível planejar a adequação dos contratos atuais mediante acordo coletivo que, com a reforma trabalhista, tem prevalência sobre a lei e sobre a convenção coletiva.
Há críticas incisivas acerca da Reforma Trabalhista e, em audiência pública realizada recentemente, magistrados e procuradores do trabalho afirmaram que a lei poderá não ser aplicada da forma aprovada pelo fato de estar, nas palavras deles, “contaminada por inúmeras inconstitucionalidades” e, sendo uma lei ordinária, não poderia contrariar direitos e garantias assegurados pela Constituição, tampouco convenções internacionais firmadas pelo Brasil.
Logo, estudo, planejamento e cautela são as palavras de ordem para a construção de novas bases nas relações trabalhistas.As alterações trazidas pela Lei 13.476/17, apelidada de reforma trabalhista, sem entrar no mérito das questões sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de alguns dispositivos, trouxeram a possibilidade de se afastar encargos atualmente previstos, o que, sem dúvidas, dentre outras mudanças, agradou o empresariado.
Com a entrada em vigor da reforma, a partir de 11.11.2017, horas extras, horas in itinere, pagamento de intervalo como salário, indenização estratosférica por dano moral, a integração ao salário de prêmios, dos abonos, do auxílio-alimentação, das diárias de viagem, da assistência médico-odontológica, do reembolso de despesas com alimentação e medicamentos, dentre outras rubricas; e a prévia autorização sindical para qualquer modalidade de dispensa imotivada, teoricamente, se tornarão coisas do passado.
Em relação ao prêmio, para que o mesmo não integre a remuneração, é essencial que tenha sido ofertado ao empregado ou a grupo de empregados por liberalidade do empregador e sem ter sido previamente pactuado. O prêmio poderá ser em bens, serviços ou valor em dinheiro por conta de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades.
O empresariado, com a entrada da lei em vigor, terá espaço para revisar e, até mesmo, implantar política de remuneração variável alcançando, dentre outras, duas grandes vantagens: além de reter o empregado que dá resultado, reduzir o valor pago a título de contribuição previdenciária, já que tais verbas passarão a não mais ostentar natureza remuneratória,
No campo processual, uma grande novidade será responsável por afastar surpresas indesejadas no patrimônio dos sócios em reclamações trabalhistas, já que haverá necessidade de um procedimento específico, onde será oportunizada defesa ao sócio e, assim, a desconsideração de personalidade jurídica, que tem por efeito o atingimento do patrimônio de sócios ou administradores, seja fruto de uma decisão que considere os aspectos apresentados por estes, e não um fator surpresa da fase de execução, onde o contraditório é muitíssimo limitado.
Como as novas regras ainda não estão produzindo efeitos, é possível planejar a adequação dos contratos atuais mediante acordo coletivo que, com a reforma trabalhista, tem prevalência sobre a lei e sobre a convenção coletiva.
Há críticas incisivas acerca da Reforma Trabalhista e, em audiência pública realizada recentemente, magistrados e procuradores do trabalho afirmaram que a lei poderá não ser aplicada da forma aprovada pelo fato de estar, nas palavras deles, “contaminada por inúmeras inconstitucionalidades” e, sendo uma lei ordinária, não poderia contrariar direitos e garantias assegurados pela Constituição, tampouco convenções internacionais firmadas pelo Brasil.
Logo, estudo, planejamento e cautela são as palavras de ordem para a construção de novas bases nas relações trabalhistas.
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