A POLÊMICA DO CONCEITO DE INSUMO PARA REDUÇÃO DOS VALORES A PAGAR DE PIS E COFINS
A altíssima carga tributária do país obriga os empresários a se afastar do real foco do seu negócio e os faz envidar esforços para entender a complicada teia tributária na esperança de se pagar menos tributo.
Nesse contexto, a discussão do que vem a ser insumo para redução dos valores a pagar à título de PIS e COFINS não cumulativos vem ganhando espaço na ordem do dia dos empresários.
A legislação do PIS e COFINS não cumulativos prevê a possibilidade de redução dos valores a pagar de tais tributos através de descontos de créditos relativos a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Assim, muito se discute acerca do conceito de insumo e decisões administrativas e judiciais importam o conceito restritivo de insumo da legislação do IPI sob a justificativa que, assim como o PIS e a COFINS, o IPI também seria dotado do mecanismo da não cumulatividade.
No entanto, a não cumulatividade presente no IPI não se aproxima daquela referente ao PIS e COFINS já que a materialidade desses tributos não se confunde: enquanto o IPI relaciona-se com atividades com produtos industrializados, o PIS e a COFINS, por sua vez, com as receitas auferidas.
Logo, considerar como insumo apenas os itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme legislação do IPI, em detrimento da aproximação de insumo do conceito de custo e despesas operacionais previsto na legislação do IRPJ, este, mais amplo, nos parece a confirmação de implacável injustiça tributária por afastamento da real intenção da legislação do PIS e COFINS não cumulativos.
O tema aqui tratado ainda está pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, mas é possível encontrar decisões de Tribunais que aproximam insumo do conceito de custo e despesas operacionais previsto na legislação do IRPJ, permitindo ao contribuinte, além, de reaver os valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos pela restrição da utilização de créditos, bem como passar a utilizá-los sem as restrições contempladas na legislação do IPI.
A altíssima carga tributária do país obriga os empresários a se afastar do real foco do seu negócio e os faz envidar esforços para entender a complicada teia tributária na esperança de se pagar menos tributo.
Nesse contexto, a discussão do que vem a ser insumo para redução dos valores a pagar à título de PIS e COFINS não cumulativos vem ganhando espaço na ordem do dia dos empresários.
A legislação do PIS e COFINS não cumulativos prevê a possibilidade de redução dos valores a pagar de tais tributos através de descontos de créditos relativos a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Assim, muito se discute acerca do conceito de insumo e decisões administrativas e judiciais importam o conceito restritivo de insumo da legislação do IPI sob a justificativa que, assim como o PIS e a COFINS, o IPI também seria dotado do mecanismo da não cumulatividade.
No entanto, a não cumulatividade presente no IPI não se aproxima daquela referente ao PIS e COFINS já que a materialidade desses tributos não se confunde: enquanto o IPI relaciona-se com atividades com produtos industrializados, o PIS e a COFINS, por sua vez, com as receitas auferidas.
Logo, considerar como insumo apenas os itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme legislação do IPI, em detrimento da aproximação de insumo do conceito de custo e despesas operacionais previsto na legislação do IRPJ, este, mais amplo, nos parece a confirmação de implacável injustiça tributária por afastamento da real intenção da legislação do PIS e COFINS não cumulativos.
O tema aqui tratado ainda está pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, mas é possível encontrar decisões de Tribunais que aproximam insumo do conceito de custo e despesas operacionais previsto na legislação do IRPJ, permitindo ao contribuinte, além, de reaver os valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos pela restrição da utilização de créditos, bem como passar a utilizá-los sem as restrições contempladas na legislação do IPI.
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