A POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR À SER PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA RAT (RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO)
As alíquotas da contribuição social denominada riscos ambientais do trabalho (RAT) – antigo seguro acidente de trabalho (SAT) – foram inicialmente fixadas em 1%, 2% ou 3%, conforme o risco ergonômico proporcionado pelo ambiente de trabalho derivado da atividade preponderante da empresa contribuinte, definida consoante seu segmento econômico.
Posteriormente, foi introduzida novidade no cálculo da contribuição que passou a prever a multiplicação de tais alíquotas por um coeficiente – de 0,5 a 2,0 -, denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado para cada empresa em específico, conforme os resultados obtidos a partir de seus índices de freqüência, gravidade e custo dos riscos ambientais do trabalho, remetendo a regulamento, contudo, a metodologia de cálculo para encontrá-lo.
É importante notar que a Lei que introduziu a inovação acima referida limitou-se a estabelecer percentuais máximos de aumento e redução da alíquota do RAT– por meio da aplicação do FAP – determinando que regulamento disporia sobre a metodologia de cálculo do valor devido pelo contribuinte.
Não há dúvidas de que o FAP é fator determinante para a indicação da alíquota efetiva que deverá ser utilizada pelo contribuinte para o pagamento do RAT, razão pela qual integra os elementos essenciais que compõem o tributo.
Logo, por se tratar de elemento essencial que compõe o tributo, a sua aferição não poderia ser veiculada por meio de normas infralegais – decretos e resoluções – em razão do Princípio da Legalidade Tributária.
Diante da situação acima, aquelas empresas que tiveram a sua carga tributária aumentada em razão da utilização do Fator Acidentário de Prevenção – FAP para determinação da alíquota efetiva do RAT podem recorrer a Justiça para afastar a aplicação do referido indicador e reaver os valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente, em face de sua utilização.
Ressalte-se que há sentenças favoráveis aos contribuintes, especialmente perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal; e Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
As alíquotas da contribuição social denominada riscos ambientais do trabalho (RAT) – antigo seguro acidente de trabalho (SAT) – foram inicialmente fixadas em 1%, 2% ou 3%, conforme o risco ergonômico proporcionado pelo ambiente de trabalho derivado da atividade preponderante da empresa contribuinte, definida consoante seu segmento econômico.
Posteriormente, foi introduzida novidade no cálculo da contribuição que passou a prever a multiplicação de tais alíquotas por um coeficiente – de 0,5 a 2,0 -, denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado para cada empresa em específico, conforme os resultados obtidos a partir de seus índices de freqüência, gravidade e custo dos riscos ambientais do trabalho, remetendo a regulamento, contudo, a metodologia de cálculo para encontrá-lo.
É importante notar que a Lei que introduziu a inovação acima referida limitou-se a estabelecer percentuais máximos de aumento e redução da alíquota do RAT– por meio da aplicação do FAP – determinando que regulamento disporia sobre a metodologia de cálculo do valor devido pelo contribuinte.
Não há dúvidas de que o FAP é fator determinante para a indicação da alíquota efetiva que deverá ser utilizada pelo contribuinte para o pagamento do RAT, razão pela qual integra os elementos essenciais que compõem o tributo.
Logo, por se tratar de elemento essencial que compõe o tributo, a sua aferição não poderia ser veiculada por meio de normas infralegais – decretos e resoluções – em razão do Princípio da Legalidade Tributária.
Diante da situação acima, aquelas empresas que tiveram a sua carga tributária aumentada em razão da utilização do Fator Acidentário de Prevenção – FAP para determinação da alíquota efetiva do RAT podem recorrer a Justiça para afastar a aplicação do referido indicador e reaver os valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente, em face de sua utilização.
Ressalte-se que há sentenças favoráveis aos contribuintes, especialmente perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal; e Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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