A POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO SOBRE TRIBUTOS CONFESSADOS E PARCELADOS
A alta carga tributária brasileira muitas vezes leva o contribuinte a optar pelo parcelamento dos seus débitos tributários, situação que lhe possibilita a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e, assim, a participar de licitações, obter financiamento etc.
Como se sabe, a adesão aos parcelamentos – sejam eles decorrentes de leis específicas que prevejam abatimentos nos valores dos débitos e que tenham um prazo de duração determinando ou mesmo aqueles ordinários, aos quais o contribuinte pode aderir a qualquer tempo – é precedida de confissão de dívida assinada pelo contribuinte onde ele aponta os débitos existentes e que pretende ver parcelados.
Neste contexto, o que se pensa é que o débito, uma vez confessado e parcelado, jamais poderá ser objeto de revisão. Entretanto, não é isso que acontece!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal responsável por estabelecer o entendimento final sobre as matérias legais – já estabeleceu, definitivamente, devendo, portanto, tal entendimento deve ser adotado pelos tribunais de todo o país – que a confissão de dívida não é absoluta!
Assim sendo, débitos confessados e parcelados que, à época do parcelamento, por exemplo, já tivessem sido fulminados pela decadência (que foram alvo de inércia do Fisco para a cobrança considerando determinando lapso de tempo e circunstâncias) podem ser objeto de questionamento para a sua devolução.
De outra forma, o erro no preenchimento de informações na confissão de dívida e que enseje o pagamento a maior de valores também pode ser objeto de questionamento e, assim, resultar na correção das informações declaradas de forma equivocada na redução do montante efetivamente devido.
A questão aqui tratada ganha ainda mais relevância quando os tributos confessados e parcelados em momento posterior à formalização do parcelamento são declarados inconstitucionais.
É que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da relatividade da Confissão de Dívida permite, dentre outras teses jurídicas, a defesa do contribuinte no sentido de serem retirados do parcelamento em curso os valores relativos a tributos posteriormente declarados inconstitucionais e, até mesmo, a devolução daquilo que foi pago indevidamente.
Portanto, vê-se que é imprescindível a comunicação entre o setor fiscal e jurídico das empresas com o fim de, numa atitude preventiva, garantir o parcelamento daquilo efetivamente devido e, numa atitude reparadora, recuperar créditos tributários julgados definitivamente perdidos.
A alta carga tributária brasileira muitas vezes leva o contribuinte a optar pelo parcelamento dos seus débitos tributários, situação que lhe possibilita a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e, assim, a participar de licitações, obter financiamento etc.
Como se sabe, a adesão aos parcelamentos – sejam eles decorrentes de leis específicas que prevejam abatimentos nos valores dos débitos e que tenham um prazo de duração determinando ou mesmo aqueles ordinários, aos quais o contribuinte pode aderir a qualquer tempo – é precedida de confissão de dívida assinada pelo contribuinte onde ele aponta os débitos existentes e que pretende ver parcelados.
Neste contexto, o que se pensa é que o débito, uma vez confessado e parcelado, jamais poderá ser objeto de revisão. Entretanto, não é isso que acontece!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal responsável por estabelecer o entendimento final sobre as matérias legais – já estabeleceu, definitivamente, devendo, portanto, tal entendimento deve ser adotado pelos tribunais de todo o país – que a confissão de dívida não é absoluta!
Assim sendo, débitos confessados e parcelados que, à época do parcelamento, por exemplo, já tivessem sido fulminados pela decadência (que foram alvo de inércia do Fisco para a cobrança considerando determinando lapso de tempo e circunstâncias) podem ser objeto de questionamento para a sua devolução.
De outra forma, o erro no preenchimento de informações na confissão de dívida e que enseje o pagamento a maior de valores também pode ser objeto de questionamento e, assim, resultar na correção das informações declaradas de forma equivocada na redução do montante efetivamente devido.
A questão aqui tratada ganha ainda mais relevância quando os tributos confessados e parcelados em momento posterior à formalização do parcelamento são declarados inconstitucionais.
É que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da relatividade da Confissão de Dívida permite, dentre outras teses jurídicas, a defesa do contribuinte no sentido de serem retirados do parcelamento em curso os valores relativos a tributos posteriormente declarados inconstitucionais e, até mesmo, a devolução daquilo que foi pago indevidamente.
Portanto, vê-se que é imprescindível a comunicação entre o setor fiscal e jurídico das empresas com o fim de, numa atitude preventiva, garantir o parcelamento daquilo efetivamente devido e, numa atitude reparadora, recuperar créditos tributários julgados definitivamente perdidos.
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