A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E DE NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES PAGOS AO EMPREGADO À TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
As contribuições previdenciárias patronais, conforme estabelecido na Constituição Federal, têm como base de cálculo “[…] a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Portanto, por não se tratar de verba decorrente do trabalho, mas, sim, de verba indenizatória – já que “se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias” (TRF 4ª Região, AC 200970000123589, DJe 13.01.2010) -, não seria devida a contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento de aviso prévio indenizado.
A questão sempre foi polêmica na seara tributária e ganhou maior notoriedade com a publicação do Decreto nº 6.727/2009, o qual, ao menos em tese, teria possibilitado, absurdamente, a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Assim, sob a perspectiva da obrigação tributária do empregador, o valor por ele pago para fins de de aviso prévio indenizado comporia a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa, nos termos do artigo 22, I, da Lei Ordinária nº 8.212/91.
No entanto, como visto, a cobrança da contribuição a cargo da empresa sobre o montante pago ao empregado referente ao aviso prévio indenizado é inconstitucional e ilegal. Inconstitucional, pelo fato deste montante não se configurar como verba remuneratória (salarial), não sendo, portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias; e ilegal porque não poderia ter sido tal contribuição instituída por meio de decreto (como foi), mas, sim, por meio de lei.
Sendo assim, é possível o ajuizamento de ação judicial para o afastamento da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e obter a declaração do direito de compensar os valores indevida e eventualmente recolhidos para esse fim, no mínimo, nos últimos cinco anos.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
As contribuições previdenciárias patronais, conforme estabelecido na Constituição Federal, têm como base de cálculo “[…] a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Portanto, por não se tratar de verba decorrente do trabalho, mas, sim, de verba indenizatória – já que “se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias” (TRF 4ª Região, AC 200970000123589, DJe 13.01.2010) -, não seria devida a contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento de aviso prévio indenizado.
A questão sempre foi polêmica na seara tributária e ganhou maior notoriedade com a publicação do Decreto nº 6.727/2009, o qual, ao menos em tese, teria possibilitado, absurdamente, a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Assim, sob a perspectiva da obrigação tributária do empregador, o valor por ele pago para fins de de aviso prévio indenizado comporia a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa, nos termos do artigo 22, I, da Lei Ordinária nº 8.212/91.
No entanto, como visto, a cobrança da contribuição a cargo da empresa sobre o montante pago ao empregado referente ao aviso prévio indenizado é inconstitucional e ilegal. Inconstitucional, pelo fato deste montante não se configurar como verba remuneratória (salarial), não sendo, portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias; e ilegal porque não poderia ter sido tal contribuição instituída por meio de decreto (como foi), mas, sim, por meio de lei.
Sendo assim, é possível o ajuizamento de ação judicial para o afastamento da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e obter a declaração do direito de compensar os valores indevida e eventualmente recolhidos para esse fim, no mínimo, nos últimos cinco anos.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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