A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DÉBITOS CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE
Muitas empresas, no afã de manterem a sua regularidade fiscal e, assim, garantirem a normalidade de suas atividades, acabam por, apressadamente, aderirem a parcelamentos instituídos pelo Governo com a finalidade de, simplesmente, obterem a tão necessitada certidão positiva com efeito de negativa de débitos.
Os parcelamentos, como se sabe, vêm acompanhados da famosa Confissão de Dívida – documento por meio do qual os débitos são indicados e reconhecidos como devidos pelo contribuinte.
Pronto! Uma vez assinada a tal confissão de dívida, pelo olhar do Fisco, o contribuinte teria assinado a sua sentença e, sobre tais débitos, nada mais poderia ser questionado.
No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – ou seja, o entendimento manifestado no recurso julgado pelo STJ será aplicado às causas posteriores sobre a mesma matéria – deixou consolidado o entendimento de que a confissão de dívida pode ser invalidada no caso de existência de erro de fato.
Assim, no caso do contribuinte ter confessado valores que não dizem respeito à realidade, pagando, assim, no curso do parcelamento, montantes superiores àqueles que deveriam ser efetivamente pagos, a confissão de dívida pode ser alvo de revisão.
Da mesma maneira, quando o contribuinte sequer tiver praticado o ato que ensejasse, em última análise, o pagamento do tributo confessado, a confissão de dívida pode ser, com muito mais propriedade, invalidada.
Aliás, situação como a acima referida foi tratada pelo STJ. O caso dizia respeito a uma sociedade que “(…) objetivando a expedição de certidão de regularidade fiscal, celebrou acordo de parcelamento, confessando tributo supostamente maior que o efetivamente devido, em decorrência de alegado equívoco da própria contribuinte, no enquadramento de estagiários como indivíduos habilitados ao exercício da atividade profissional, o que acarretou a majoração da base de cálculo do ISS.” Entendeu-se pela invalidade da confissão de dívida ficando, portanto, o contribuinte, com crédito tributário a ser recuperado.
Sendo assim, no caso de ser verificada a impropriedade de parcelamentos realizados perante o Fisco, é possível a sua revisão por meio de medida judicial com o fim de adequá-los à realidade ou, se for o caso, invalidá-los diante da inexistência da própria obrigação tributária.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
Muitas empresas, no afã de manterem a sua regularidade fiscal e, assim, garantirem a normalidade de suas atividades, acabam por, apressadamente, aderirem a parcelamentos instituídos pelo Governo com a finalidade de, simplesmente, obterem a tão necessitada certidão positiva com efeito de negativa de débitos.
Os parcelamentos, como se sabe, vêm acompanhados da famosa Confissão de Dívida – documento por meio do qual os débitos são indicados e reconhecidos como devidos pelo contribuinte.
Pronto! Uma vez assinada a tal confissão de dívida, pelo olhar do Fisco, o contribuinte teria assinado a sua sentença e, sobre tais débitos, nada mais poderia ser questionado.
No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – ou seja, o entendimento manifestado no recurso julgado pelo STJ será aplicado às causas posteriores sobre a mesma matéria – deixou consolidado o entendimento de que a confissão de dívida pode ser invalidada no caso de existência de erro de fato.
Assim, no caso do contribuinte ter confessado valores que não dizem respeito à realidade, pagando, assim, no curso do parcelamento, montantes superiores àqueles que deveriam ser efetivamente pagos, a confissão de dívida pode ser alvo de revisão.
Da mesma maneira, quando o contribuinte sequer tiver praticado o ato que ensejasse, em última análise, o pagamento do tributo confessado, a confissão de dívida pode ser, com muito mais propriedade, invalidada.
Aliás, situação como a acima referida foi tratada pelo STJ. O caso dizia respeito a uma sociedade que “(…) objetivando a expedição de certidão de regularidade fiscal, celebrou acordo de parcelamento, confessando tributo supostamente maior que o efetivamente devido, em decorrência de alegado equívoco da própria contribuinte, no enquadramento de estagiários como indivíduos habilitados ao exercício da atividade profissional, o que acarretou a majoração da base de cálculo do ISS.” Entendeu-se pela invalidade da confissão de dívida ficando, portanto, o contribuinte, com crédito tributário a ser recuperado.
Sendo assim, no caso de ser verificada a impropriedade de parcelamentos realizados perante o Fisco, é possível a sua revisão por meio de medida judicial com o fim de adequá-los à realidade ou, se for o caso, invalidá-los diante da inexistência da própria obrigação tributária.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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