PRECATÓRIOS: UM SONHO QUE VOLTA A SER POSSÍVEL VIRAR REALIDADE
Ainda que não se saiba muito bem o significado da palavra precatório, o fato é que muitos já ouviram falar a respeito e, pelas notícias que lhe são transmitidas, muitas vezes acham que não se trata de nada muito confiável…
Precatório nada mais é do que uma determinação da Justiça, após o êxito em uma ação judicial, para que um ente público (governo estadual, fundação, etc.) pague um determinado valor a alguém (pessoa jurídica ou física). Os precatórios, em regra, devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro, os mais antigos e, depois, os mais recentes.
Portanto, depois de se ter alcançado êxito em um processo judicial, por meio do qual, por exemplo, o Poder Judiciário determina a devolução ao contribuinte de imposto pago por ele indevidamente, esse mesmo contribuinte teria de aguardar mais alguns anos para receber o que lhe é devido já que, como já dito, em regra, os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica.
E não é só isso. Em razão de alterações na Constituição Federal, foi concedida aos entes públicos a possibilidade de pagar os valores indicados nos precatórios, de forma parcelada, em até quinze anos.
Tais alterações previram ainda a possibilidade da Fazenda abater do valor devido ao contribuinte eventuais dívidas que este último tiver com o Poder Público, situação que poderia ocasionar a hipótese esdrúxula de, apesar do êxito em ação judicial, não se reaver o valor determinado pelo Poder Judiciário em tal ação.
Mas, finalmente, tem-se a excelente notícia De que o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta semana, manifestou-se pela inconstitucionalidade do pagamento do precatório em até quinze anos; bem como da possibilidade do ente público compensar, no momento do pagamento do precatório, débitos que o contribuinte credor tenha com este mesmo ente público.
Isso tudo quer dizer, resumidamente, no caso de impostos, que o contribuinte – ao final de processo judicial em que seja declarado vencedor e com direito ao ressarcimento de imposto pago por ele indevidamente – passou a ter assegurado o direito ao recebimento dos valores por meio de precatório, o qual, em tese, deve ser pago integralmente e em uma única vez.
Não há dúvidas de que a manifestação do STF seja um conforto para aqueles que, após uma longa “batalha judicial”, voltam a ter a garantia mínima de receber aquilo que é indicado como devido pelo Poder Judiciário.
O posicionamento do STF também resgata a dignidade do credor do tão mal falado precatório e, ao meso tempo, a credibilidade do Poder Judiciário como garantidor dos direitos e garantias do cidadão.
Ainda que não se saiba muito bem o significado da palavra precatório, o fato é que muitos já ouviram falar a respeito e, pelas notícias que lhe são transmitidas, muitas vezes acham que não se trata de nada muito confiável…
Precatório nada mais é do que uma determinação da Justiça, após o êxito em uma ação judicial, para que um ente público (governo estadual, fundação, etc.) pague um determinado valor a alguém (pessoa jurídica ou física). Os precatórios, em regra, devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro, os mais antigos e, depois, os mais recentes.
Portanto, depois de se ter alcançado êxito em um processo judicial, por meio do qual, por exemplo, o Poder Judiciário determina a devolução ao contribuinte de imposto pago por ele indevidamente, esse mesmo contribuinte teria de aguardar mais alguns anos para receber o que lhe é devido já que, como já dito, em regra, os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica.
E não é só isso. Em razão de alterações na Constituição Federal, foi concedida aos entes públicos a possibilidade de pagar os valores indicados nos precatórios, de forma parcelada, em até quinze anos.
Tais alterações previram ainda a possibilidade da Fazenda abater do valor devido ao contribuinte eventuais dívidas que este último tiver com o Poder Público, situação que poderia ocasionar a hipótese esdrúxula de, apesar do êxito em ação judicial, não se reaver o valor determinado pelo Poder Judiciário em tal ação.
Mas, finalmente, tem-se a excelente notícia De que o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta semana, manifestou-se pela inconstitucionalidade do pagamento do precatório em até quinze anos; bem como da possibilidade do ente público compensar, no momento do pagamento do precatório, débitos que o contribuinte credor tenha com este mesmo ente público.
Isso tudo quer dizer, resumidamente, no caso de impostos, que o contribuinte – ao final de processo judicial em que seja declarado vencedor e com direito ao ressarcimento de imposto pago por ele indevidamente – passou a ter assegurado o direito ao recebimento dos valores por meio de precatório, o qual, em tese, deve ser pago integralmente e em uma única vez.
Não há dúvidas de que a manifestação do STF seja um conforto para aqueles que, após uma longa “batalha judicial”, voltam a ter a garantia mínima de receber aquilo que é indicado como devido pelo Poder Judiciário.
O posicionamento do STF também resgata a dignidade do credor do tão mal falado precatório e, ao meso tempo, a credibilidade do Poder Judiciário como garantidor dos direitos e garantias do cidadão.
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