QUANDO ABRIR OUTRO NEGÓCIO NÃO É APENAS UMA DECISÃO
Com frequência, empresários ou sócios de empresas se veem diante de novas e estimulantes oportunidades de negócios e seus instintos dizem que eles devem apostar também naquele segmento. Ou seja, que devem continuar no ramo já explorado e incluir uma nova (e promissora) atividade no seu leque de empreendedorismo.
Ocorre que empreender nessa nova atividade não se trata de uma pergunta a qual se responda com sim ou não apenas. Aliás, essa não é a única indagação a ser feita pelo empresário em vias de investir em uma nova atividade.
É muito provável que estejamos falando de alguém enquadrado como microempresa (ME), empresário de pequeno porte (EPP) ousócio de uma ME ou EPP, afinal, quase 99% das empresas no Brasil se enquadram como tal.
Em acréscimo, podemos estar diante de alguém que já explore uma atividade com enquadramento no SIMPLES Nacional, sistema de tributação simplificado que abrange diversas atividades, em vigor no Brasil desde 1996. E é justamente neste ponto que a tomada de decisão começa a ficar mais complexa.
O Estatuto da Microempresa determina que o tratamento diferenciado ali previsto não poderá ser aplicado – dentre outras hipóteses – nos casos de sociedades de cujo capital participe:
(a) Pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de uma empresa que receba o tratamento diferenciado em questão, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;<;p>
(b) Sócio que detenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto da Microempresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.
Assim, antes de decidir-se pela exploração de outra atividade, em acréscimo àquela já explorada por um empresário, é preciso questionar sobre a possibilidade de – em função do limite de faturamento imposto para o tratamento diferenciado do Estatuto de Microempresa – de o tal novo negócio vir a ser, na verdade, um prejuízo.
Apenas com essas questões preliminares (e fundamentais) respondidas por uma assessoria profissional qualificada, o empresário poderá partir para a tomada de decisão sobre o formato que o negócio vai assumir (empresário individual, EIRELI, Ltda. ou S/A) e, enfim, empreender!
Com frequência, empresários ou sócios de empresas se veem diante de novas e estimulantes oportunidades de negócios e seus instintos dizem que eles devem apostar também naquele segmento. Ou seja, que devem continuar no ramo já explorado e incluir uma nova (e promissora) atividade no seu leque de empreendedorismo.
Ocorre que empreender nessa nova atividade não se trata de uma pergunta a qual se responda com sim ou não apenas. Aliás, essa não é a única indagação a ser feita pelo empresário em vias de investir em uma nova atividade.
É muito provável que estejamos falando de alguém enquadrado como microempresa (ME), empresário de pequeno porte (EPP) ousócio de uma ME ou EPP, afinal, quase 99% das empresas no Brasil se enquadram como tal.
Em acréscimo, podemos estar diante de alguém que já explore uma atividade com enquadramento no SIMPLES Nacional, sistema de tributação simplificado que abrange diversas atividades, em vigor no Brasil desde 1996. E é justamente neste ponto que a tomada de decisão começa a ficar mais complexa.
O Estatuto da Microempresa determina que o tratamento diferenciado ali previsto não poderá ser aplicado – dentre outras hipóteses – nos casos de sociedades de cujo capital participe:
(a) Pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de uma empresa que receba o tratamento diferenciado em questão, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
(b) Sócio que detenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto da Microempresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.
Assim, antes de decidir-se pela exploração de outra atividade, em acréscimo àquela já explorada por um empresário, é preciso questionar sobre a possibilidade de – em função do limite de faturamento imposto para o tratamento diferenciado do Estatuto de Microempresa – de o tal novo negócio vir a ser, na verdade, um prejuízo.
Apenas com essas questões preliminares (e fundamentais) respondidas por uma assessoria profissional qualificada, o empresário poderá partir para a tomada de decisão sobre o formato que o negócio vai assumir (empresário individual, EIRELI, Ltda. ou S/A) e, enfim, empreender!
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