RACISMO INSTITUCIONAL GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou empresa a pagar à trabalhadora indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral em função de racismo institucional.
A trabalhadora buscava uma reparação por dano moral por se sentir discriminada por meio do guia de padronização da empresa, na medida em que este serviu de base para que sofresse reiteradas advertências pelo uso do cabelo conhecido como “Black Power”. Argumentou ainda, que o padrão visual preconizado no referido guia privilegiava pessoas brancas as quais nunca sofreram qualquer advertência por usarem seus cabelos soltos, nas mesmas circunstâncias que a trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso apresentado pela trabalhadora sob o fundamento de que não houve comprovação da discriminação sofrida e que não haveria assédio moral porque este é um processo psicológico que só ocorre quando a agressão serve a algum propósito eticamente reprovável, grave o suficiente a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do trabalhador.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho – TST , por maioria , reverteu a decisão do TRT e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais , por entender que “(…) a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da reclamada é uma forma de discriminação, ainda que indireta, que tem o condão de ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da reclamante, que não se sentem representados em seu ambiente laboral.”
O TST deixou consignado ainda que “(…) toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural, que ao invés de ser perpetrada por indivíduos, é praticada por instituições, sejam elas privadas ou públicas, de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial. (…)”.
A decisão traz à tona discussões atuais e inadiáveis que já não mais podem passar desapercebidas pelas empresas; por mais sutil e difícil de ser detectada, toda forma de discriminação deve ser combatida e o TST revelou não apenas sensibilidade com o tema (e a atenção à sutileza da questão probatória), mas também que está atento ao racismo, estrutural ou institucional, responsabilizando empresas independentemente do efetivo propósito discriminatório.
De outra perspectiva, há um movimento que vem impulsionando ações para enfrentamento do racismo institucional nas políticas de contratação, que trazem não apenas inúmeras pesquisas que revelam as vantagens – inclusive da perspectiva de resultados – de um ambiente corporativo diverso, mas propondo que empresas adotem critérios realmente objetivos para recrutamento, seleção e contratação de profissionais, bem como políticas de capacitação de profissionais, com o fim de oportunizar a inserção de profissionais afrodescendentes no mercado de trabalho em ambiente que lhes traga segurança psicológica da perspectiva racial.
A decisão do TST revela que já não é mais possível se alegar que “não há como obrigar a empresa a alterar seus documentos internos para combater a falta de representatividade” e que as empresas precisam estar vigilantes em relação à adoção de políticas para abolir a discriminação indireta, que fere tanto quanto a discriminação direta, a dignidade humana e integridade psíquica de empregados afrodescendentes, devendo, exatamente por isso, ser penalizada.
Seria ótimo que houvesse uma compreensão generalizada acerca dos danos – das mais diversas ordens – produzidos pelo racismo estrutural, bem como por outras discriminações em relação a grupos socialmente vulneráveis, mas, não sendo generalizada, porque estrutural, na falta dessa percepção, resta a mensagem do Judiciário que destaca o quão importante é a criação de uma cultura corporativa que busque identificar os vieses discriminatórios adotados na empresa. A mudança é urgente e fundamental e esse julgado é um precedente sinalizador de que o Judiciário já faz uso de sua força impositiva para que ela ocorra.
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