A REALIDADE ENFRENTADA PELA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
A terceirização é tema palpitante já que traz consigo a necessidade de avaliação do contexto histórico-econômico brasileiro sob a perspectiva do empresariado e do trabalhador.
Não há, no Brasil, legislação específica sobre terceirização e a realidade observada hoje é a seguinte: de um lado, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – que consiste num resumo do entendimento do tribunal sobre a matéria a ser seguido pelos tribunais trabalhistas do país – a qual estabelece alguns parâmetros a serem observados na terceirização e permite, essencialmente, a terceirização apenas das atividades-meio (segurança, limpeza etc) e, não, das atividades-fim da empresa e, de outro lado, o Projeto de Lei nº 4.330/2004, com o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Arthur de Oliveira Maia em 02.04.2013.
O setor empresarial vem depositando no Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.330/2004 as suas esperanças e o tema vem sendo discutido com as inúmeras entidades representativas do país. A próxima audiência pública para tratar da questão está marcada para o dia 18.09.2013 e poderão se manifestar no plenário da Câmara dos Deputados representantes da sociedade civil relacionados ao tema.
Para o setor privado, os pontos polêmicos observados no Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.330/2004 são os seguintes: a) Abrangência da terceirização; b) Responsabilidade da empresa contratante dos serviços terceirizados; e c) Representação sindical.
Enquanto o Substitutivo do Projeto de Lei permite a terceirização da “atividade-fim” da empresa contratante (reduz-se aqui o termo àquilo que é indicado no contrato/estatuto social da sociedade como objeto do negócio), as entidades sindicais defendem a terceirização apenas das atividades-meio.
No que diz respeito à responsabilidade da empresa contratante dos serviços terceirizados, de acordo com o Substitutivo do Projeto de Lei, a empresa contratante será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas/previdenciárias da contratada terceirizada. Se assim proceder e provar, a responsabilidade da empresa contratante será subsidiária, ou seja, primeiro serão esgotadas as possibilidades de pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias pela contratada terceirizada para, então, no caso de insuficiência/inexistência de bens para cumprimento de tais obrigações, recair a responsabilidade do pagamento das verbas aqui referidas sobre a empresa contratante.
Diante da omissão da empresa contratante no tocante à fiscalização da empresa contratada terceirizada na forma acima referida, a sua responsabilidade será solidária, ou seja, as empresas contratante e contratada deverão cumprir as obrigações trabalhistas/previdenciárias pendentes dos trabalhadores terceirizados.
As entidades sindicais, por sua vez, defendem a obrigação solidária das empresas contratante e contratada em qualquer situação.
Quanto à representação sindical, o Substitutivo do Projeto de Lei prevê que os trabalhadores terceirizados teriam os seus direitos assegurados através das negociações coletivas firmadas entre os sindicatos dos terceirizados e a empresa contratada. As entidades sindicais, por outro lado, se manifestam pela validade dos instrumentos de negociação coletiva relacionados à atividade preponderante da empresa contratante para os terceirizados.
Como se vê, a análise do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.330/2004 ainda será alvo de acaloradas discussões as quais – sempre considerando a realidade sócio-economômica do país – devem primar, essencialmente, pela segurança jurídica e dignidade das relações, sob pena de serem estéreis.
A terceirização é tema palpitante já que traz consigo a necessidade de avaliação do contexto histórico-econômico brasileiro sob a perspectiva do empresariado e do trabalhador.
Não há, no Brasil, legislação específica sobre terceirização e a realidade observada hoje é a seguinte: de um lado, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – que consiste num resumo do entendimento do tribunal sobre a matéria a ser seguido pelos tribunais trabalhistas do país – a qual estabelece alguns parâmetros a serem observados na terceirização e permite, essencialmente, a terceirização apenas das atividades-meio (segurança, limpeza etc) e, não, das atividades-fim da empresa e, de outro lado, o Projeto de Lei nº 4.330/2004, com o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Arthur de Oliveira Maia em 02.04.2013.
O setor empresarial vem depositando no Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.330/2004 as suas esperanças e o tema vem sendo discutido com as inúmeras entidades representativas do país. A próxima audiência pública para tratar da questão está marcada para o dia 18.09.2013 e poderão se manifestar no plenário da Câmara dos Deputados representantes da sociedade civil relacionados ao tema.
Para o setor privado, os pontos polêmicos observados no Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.330/2004 são os seguintes: a) Abrangência da terceirização; b) Responsabilidade da empresa contratante dos serviços terceirizados; e c) Representação sindical.
Enquanto o Substitutivo do Projeto de Lei permite a terceirização da “atividade-fim” da empresa contratante (reduz-se aqui o termo àquilo que é indicado no contrato/estatuto social da sociedade como objeto do negócio), as entidades sindicais defendem a terceirização apenas das atividades-meio.
No que diz respeito à responsabilidade da empresa contratante dos serviços terceirizados, de acordo com o Substitutivo do Projeto de Lei, a empresa contratante será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas/previdenciárias da contratada terceirizada. Se assim proceder e provar, a responsabilidade da empresa contratante será subsidiária, ou seja, primeiro serão esgotadas as possibilidades de pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias pela contratada terceirizada para, então, no caso de insuficiência/inexistência de bens para cumprimento de tais obrigações, recair a responsabilidade do pagamento das verbas aqui referidas sobre a empresa contratante.
Diante da omissão da empresa contratante no tocante à fiscalização da empresa contratada terceirizada na forma acima referida, a sua responsabilidade será solidária, ou seja, as empresas contratante e contratada deverão cumprir as obrigações trabalhistas/previdenciárias pendentes dos trabalhadores terceirizados.
As entidades sindicais, por sua vez, defendem a obrigação solidária das empresas contratante e contratada em qualquer situação.
Quanto à representação sindical, o Substitutivo do Projeto de Lei prevê que os trabalhadores terceirizados teriam os seus direitos assegurados através das negociações coletivas firmadas entre os sindicatos dos terceirizados e a empresa contratada. As entidades sindicais, por outro lado, se manifestam pela validade dos instrumentos de negociação coletiva relacionados à atividade preponderante da empresa contratante para os terceirizados
Como se vê, a análise do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.330/2004 ainda será alvo de acaloradas discussões as quais – sempre considerando a realidade sócio-economômica do país – devem primar, essencialmente, pela segurança jurídica e dignidade das relações, sob pena de serem estéreis.
0 Comentários