A regulamentação do Crowdfunding pela CVM e seu impacto sobre a captação de recursos pelas pequenas empresas
Ainda que não seja exatamente uma novidade, a oferta pública de distribuição de valores mobiliários pelas sociedades empresárias de pequeno porte (através de mútuo conversível em participação societária, por exemplo), com dispensa de registro junto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, o chamado crowdfunding, está por ser mais e melhor explorado, em tempos de economia difícil.
Nesse sentido, as sociedades – inclusive as limitadas – desde que tenham receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 – podem captar recursos por meio de oferta pública de valores mobiliários distribuídos exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sem necessidade de registro na CVM, por meio de página na Internet, programa, aplicativo ou meio eletrônico que forneça ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores.
As plataformas eletrônicas, estas sim, precisam ser registradas na CVM e autorizadas a distribuir valores mobiliários e, por isso mesmo, se sujeitam a diversas exigências da própria CVM.
Por meio do crowdfunding, será possível que tais sociedades busquem captar anualmente o valor máximo de R$ 5.000.000,00, e cada oferta deverá ter um prazo máximo de captação de 180 dias. Entre uma oferta bem-sucedida e uma próxima tentativa deve haver intervalo de 120 dias, intervalo este que não será exigido caso a oferta não tenha sido exitosa.
O crowdfunding não se destina a qualquer fim, já que recursos captados através desse instrumento não podem ser usados pela emissora para executar planos de fusão, incorporação e/ou aquisição de outras sociedades, tampouco para comprar valores mobiliários conversíveis em ações de outras empresas, nem para conceder crédito a outras sociedades.
Ao regulamentar o crowdfunding, a CVM assegurou o direito de desistência ao investidor, que poderá ser validamente exercido em período de, pelo menos, 7 (sete) dias contados da confirmação do seu investimento.
As sociedades limitadas que se enquadram nos limites da regulamentação, principalmente startups, mas não apenas estas, devem comemorar. Como se sabe, diferentemente do que ocorre com as S/A (notadamente as de capital aberto, que podem obter recursos junto ao mercado de capitais), quando as sociedades limitadas precisam avançar e, para isso, de recursos, ou os sócios precisam investir; ou admitir novo sócio (o que nem sempre é desejado) ou buscar o mercado bancário para obter empréstimos, a proibitivos juros brasileiros.
Tal possibilidade, ainda que deva ser recebida com entusiasmo, deve – para ser explorada – ser acompanhada de avaliação prévia pelas empresas que pretendem captar recursos por meio do crowdfunding, considerando-se as limitações, exigências e responsabilidades legais que a ferramenta impõe, mas, sem sombra de dúvidas, temos aqui um exemplo típico de como a tecnologia pode encurtar a distância entre investidores e empreendedores.Ainda que não seja exatamente uma novidade, a oferta pública de distribuição de valores mobiliários pelas sociedades empresárias de pequeno porte (através de mútuo conversível em participação societária, por exemplo), com dispensa de registro junto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, o chamado crowdfunding, está por ser mais e melhor explorado, em tempos de economia difícil.
Nesse sentido, as sociedades – inclusive as limitadas – desde que tenham receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 – podem captar recursos por meio de oferta pública de valores mobiliários distribuídos exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sem necessidade de registro na CVM, por meio de página na Internet, programa, aplicativo ou meio eletrônico que forneça ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores.
As plataformas eletrônicas, estas sim, precisam ser registradas na CVM e autorizadas a distribuir valores mobiliários e, por isso mesmo, se sujeitam a diversas exigências da própria CVM.
Por meio do crowdfunding, será possível que tais sociedades busquem captar anualmente o valor máximo de R$ 5.000.000,00, e cada oferta deverá ter um prazo máximo de captação de 180 dias. Entre uma oferta bem-sucedida e uma próxima tentativa deve haver intervalo de 120 dias, intervalo este que não será exigido caso a oferta não tenha sido exitosa.
O crowdfunding não se destina a qualquer fim, já que recursos captados através desse instrumento não podem ser usados pela emissora para executar planos de fusão, incorporação e/ou aquisição de outras sociedades, tampouco para comprar valores mobiliários conversíveis em ações de outras empresas, nem para conceder crédito a outras sociedades.
Ao regulamentar o crowdfunding, a CVM assegurou o direito de desistência ao investidor, que poderá ser validamente exercido em período de, pelo menos, 7 (sete) dias contados da confirmação do seu investimento.
As sociedades limitadas que se enquadram nos limites da regulamentação, principalmente startups, mas não apenas estas, devem comemorar. Como se sabe, diferentemente do que ocorre com as S/A (notadamente as de capital aberto, que podem obter recursos junto ao mercado de capitais), quando as sociedades limitadas precisam avançar e, para isso, de recursos, ou os sócios precisam investir; ou admitir novo sócio (o que nem sempre é desejado) ou buscar o mercado bancário para obter empréstimos, a proibitivos juros brasileiros.
Tal possibilidade, ainda que deva ser recebida com entusiasmo, deve – para ser explorada – ser acompanhada de avaliação prévia pelas empresas que pretendem captar recursos por meio do crowdfunding, considerando-se as limitações, exigências e responsabilidades legais que a ferramenta impõe, mas, sem sombra de dúvidas, temos aqui um exemplo típico de como a tecnologia pode encurtar a distância entre investidores e empreendedores.
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