A regulamentação do Investidor-Anjo dos Pequenos e Microempresários pela Receita Federal do Brasil
Em fevereiro deste ano, tratamos em nosso Informativo GM do ingresso da figura do Investidor-Anjo em nossa legislação que, apenas para recapitular, é pessoa física, jurídica ou até fundo de investimento, e que – através de contrato de participação – realiza aportes sem ser sócio e, por isso, não tem direito de voto, tampouco de participar da administração da sociedade.
No final de julho, finalmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa – IN nº 1719 – que regulamenta essa figura no âmbito da atuação do órgão.
Considerado o intuito de incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, o primeiro esclarecimento que a Instrução Normativa da RFB faz é de que o enquadramento no SIMPLES não é condição para receber os aportes financeiros. Tal esclarecimento é importante pois tal condicionamento poderia restringir o âmbito de atuação dos Investidores-Anjos nas microempresas e empresas de pequeno porte.
A disciplina dada pela RFB considera que os rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados pelo Investidor-Anjo estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), observando alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o número maior ou menor de dias de vigência do contrato de participação.
A base de cálculo do IRRF também foi determinada pela RFB, que determinou que é a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
Ainda no contexto do IRRF, a sociedade que admite o aporte de capital feito por Investidor-Anjo deverá ficar atenta à obrigação de efetuar a retenção e correspondente recolhimento do tributo (que deve ser efetuado até o 3º dia útil após o período de 10 dias contados do fato gerador), bem como a de manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do IRRF.
Registre-se também que, em função de o contrato de participação, – cuja vigência não pode exceder a cinco anos -, poder ser cedido, os ganhos obtidos pelo Investidor-Anjo na sua negociação são sujeitos ao Imposto sobre a Renda (IR), aplicando-se as mesmas alíquotas determinadas para os rendimentos, observando-se algumas particularidades.
Assim, seja pela perspectiva do Investidor-Anjo, seja pela perspectiva do destinatário dos aportes, há regras – aqui faladas e outras – a serem observadas para que a medida tenha o alcance pretendido e não se torne uma dor-de-cabeça para ambos.Em fevereiro deste ano, tratamos em nosso Informativo GM do ingresso da figura do Investidor-Anjo em nossa legislação que, apenas para recapitular, é pessoa física, jurídica ou até fundo de investimento, e que – através de contrato de participação – realiza aportes sem ser sócio e, por isso, não tem direito de voto, tampouco de participar da administração da sociedade.
No final de julho, finalmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa – IN nº 1719 – que regulamenta essa figura no âmbito da atuação do órgão.
Considerado o intuito de incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, o primeiro esclarecimento que a Instrução Normativa da RFB faz é de que o enquadramento no SIMPLES não é condição para receber os aportes financeiros. Tal esclarecimento é importante pois tal condicionamento poderia restringir o âmbito de atuação dos Investidores-Anjos nas microempresas e empresas de pequeno porte.
A disciplina dada pela RFB considera que os rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados pelo Investidor-Anjo estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), observando alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o número maior ou menor de dias de vigência do contrato de participação.
A base de cálculo do IRRF também foi determinada pela RFB, que determinou que é a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
Ainda no contexto do IRRF, a sociedade que admite o aporte de capital feito por Investidor-Anjo deverá ficar atenta à obrigação de efetuar a retenção e correspondente recolhimento do tributo (que deve ser efetuado até o 3º dia útil após o período de 10 dias contados do fato gerador), bem como a de manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do IRRF.
Registre-se também que, em função de o contrato de participação, – cuja vigência não pode exceder a cinco anos -, poder ser cedido, os ganhos obtidos pelo Investidor-Anjo na sua negociação são sujeitos ao Imposto sobre a Renda (IR), aplicando-se as mesmas alíquotas determinadas para os rendimentos, observando-se algumas particularidades.
Assim, seja pela perspectiva do Investidor-Anjo, seja pela perspectiva do destinatário dos aportes, há regras – aqui faladas e outras – a serem observadas para que a medida tenha o alcance pretendido e não se torne uma dor-de-cabeça para ambos.
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