RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO EM PERSPECTIVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: NOVOS TEMPOS?
No meio empresarial existe uma relação muito pouco amistosa com a Justiça Trabalhista. Se por um lado é inegável que esta desempenha importante papel num país que ainda apresenta sérios problemas de conformidade com a lei trabalhista por parte de empregadores urbanos e rurais, por outro lado, sabe-se que, muitas das vezes, no afã de prestigiar o trabalhador, a Justiça Trabalhista ignora outros direitos tão legitimados quanto os do trabalho, a exemplo do devido processo legal, e da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa.
A regra societária em matéria de responsabilidade dos sócios que saem da sociedade determina a responsabilidade solidária entre o sócio que sai (cedente da quota) e o sócio que ingressa (cessionário da quota) por um período de até 2 (dois) anos contados da averbação da alteração de contrato social que tratasse desta transferência de quotas. Tal responsabilidade, perante a sociedade e terceiros, diz respeito às obrigações que o cedente tinha à época em que era sócio.
Apesar do claro limite imposto pela lei específica sobre o tema, não raro a Justiça Trabalhista incluía no polo passivo ex-sócios, com mais de 2 anos fora do quadro societário, de modo a responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas da sociedade.
Contudo, a julgar por algumas recentes decisões – que alguns apontam como tendência –, parece que a Justiça do Trabalho deve abrandar o pesado tratamento conferido a ex-sócios no tocante às dívidas de sociedade da qual já não fazem mais parte, com o perdão da repetição.
Julgados de alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), a exemplo da 2ª e 10ª regiões, e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passaram, finalmente, a aplicar o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio a fatos ocorridos no período em que ainda estava na empresa, com base no prazo de 2 anos acima referido, ou seja, só atingiria o ex-sócio caso a Reclamação tivesse sido proposta até dois anos após a averbação da saída do sócio, perante Junta Comercial.
A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (TST-AIRR-140240-75.2005.5.02.0004), ainda que isso não tenha surtido o efeito pretendido pelo agravante, por uma questão processual (o acórdão do TRT de origem, agravado, não indicava a data da averbação da saída do sócio).
Ainda que a mesma turma do TST tenha o entendimento no sentido de que o cedente responde inclusive por obrigações posteriores, desde que, repita-se, a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação da saída do sócio , pode-se dizer que o reconhecimento pelo TST do limite temporal da responsabilidade do ex-sócio é um avanço, até porque, não se trata de um entendimento isolado da 7ª Turma, mas, também, da 6ª Turma (a exemplo do TST-E-RR-196800-31.2007.5.12.0055), 3ª Turma (TST-E-AIRR-79000-77.2004.5.02.0018), dentre outras que reconhecem o limite temporal aqui tratado.
Assim, além dos bons ventos que parecem estar soprando, vindos de decisões trabalhistas como as que foram aqui referidas, não restam dúvidas de que a averbação (registro) dos contratos que tratem de saída de sócios é providência essencial para se tentar afastar o pagamento, por ex-sócios (pessoas físicas ou jurídicas), de dívidas trabalhistas advindas de reclamações trabalhistas ajuizadas em períodos posterior a dois anos, contados da averbação aqui referida.
No meio empresarial existe uma relação muito pouco amistosa com a Justiça Trabalhista. Se por um lado é inegável que esta desempenha importante papel num país que ainda apresenta sérios problemas de conformidade com a lei trabalhista por parte de empregadores urbanos e rurais, por outro lado, sabe-se que, muitas das vezes, no afã de prestigiar o trabalhador, a Justiça Trabalhista ignora outros direitos tão legitimados quanto os do trabalho, a exemplo do devido processo legal, e da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa.
A regra societária em matéria de responsabilidade dos sócios que saem da sociedade determina a responsabilidade solidária entre o sócio que sai (cedente da quota) e o sócio que ingressa (cessionário da quota) por um período de até 2 (dois) anos contados da averbação da alteração de contrato social que tratasse desta transferência de quotas. Tal responsabilidade, perante a sociedade e terceiros, diz respeito às obrigações que o cedente tinha à época em que era sócio.
Apesar do claro limite imposto pela lei específica sobre o tema, não raro a Justiça Trabalhista incluía no polo passivo ex-sócios, com mais de 2 anos fora do quadro societário, de modo a responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas da sociedade.
Contudo, a julgar por algumas recentes decisões – que alguns apontam como tendência –, parece que a Justiça do Trabalho deve abrandar o pesado tratamento conferido a ex-sócios no tocante às dívidas de sociedade da qual já não fazem mais parte, com o perdão da repetição.
Julgados de alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), a exemplo da 2ª e 10ª regiões, e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passaram, finalmente, a aplicar o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio a fatos ocorridos no período em que ainda estava na empresa, com base no prazo de 2 anos acima referido, ou seja, só atingiria o ex-sócio caso a Reclamação tivesse sido proposta até dois anos após a averbação da saída do sócio, perante Junta Comercial.
A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (TST-AIRR-140240-75.2005.5.02.0004), ainda que isso não tenha surtido o efeito pretendido pelo agravante, por uma questão processual (o acórdão do TRT de origem, agravado, não indicava a data da averbação da saída do sócio).
Ainda que a mesma turma do TST tenha o entendimento no sentido de que o cedente responde inclusive por obrigações posteriores, desde que, repita-se, a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação da saída do sócio , pode-se dizer que o reconhecimento pelo TST do limite temporal da responsabilidade do ex-sócio é um avanço, até porque, não se trata de um entendimento isolado da 7ª Turma, mas, também, da 6ª Turma (a exemplo do TST-E-RR-196800-31.2007.5.12.0055), 3ª Turma (TST-E-AIRR-79000-77.2004.5.02.0018), dentre outras que reconhecem o limite temporal aqui tratado.
Assim, além dos bons ventos que parecem estar soprando, vindos de decisões trabalhistas como as que foram aqui referidas, não restam dúvidas de que a averbação (registro) dos contratos que tratem de saída de sócios é providência essencial para se tentar afastar o pagamento, por ex-sócios (pessoas físicas ou jurídicas), de dívidas trabalhistas advindas de reclamações trabalhistas ajuizadas em períodos posterior a dois anos, contados da averbação aqui referida.
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