RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA SOCIEDADE: ALINHAMENTO ENTRE DIREITOS SOCIETÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
Com grande frequência, sócios de sociedade limitada se questionam se é correto afirmar que eles têm, de fato, responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade na qual eles participam. É claro que não se defende a irresponsabilidade ilimitada, entretanto, são tantas as exceções que têm sido criadas que, realmente, o questionamento faz sentido.
Contudo, uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sinaliza que parâmetros para essa responsabilização de sócios por dívidas da sociedade devem existir e devem ser observados, no que diz respeito aos sócios de sociedades que tenham tido débitos fiscais constituídos através de processos administrativos.
O STF tratou de estabelecer que para que os sócios de empresa venham a ser responsabilizados por dívidas tributárias desta, tais sócios devem participar do processo administrativo que visa a constituição definitiva do débito tributário, lhes devendo ser garantida, inclusive, a apresentação de defesa perante as Secretarias das Fazenda Municipal, Estadual ou Municipal.
Ou seja, segundo o entendimento do STF, não basta simplesmente o nome do sócio figurar na certidão de dívida ativa para lhe ser cobrado o respectivo crédito tributário judicialmente; há a necessidade do sócio ser intimado em processo administrativo prévio, quando, então, lhe será possível oferecer defesa sem a necessidade de apresentação de qualquer garantia.
O fundamento utilizado pelo STF é a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório; o que implica dizer que a citação da empresa devedora também não autoriza presumir que seus sócios tenham ciência dos fatos, com os devidos fundamentos legais da cobrança, que acarretariam sua responsabilidade, inclusive pelo fato de que a grande maioria das sociedades apresenta a limitação da responsabilidade do sócio como regra, ainda que cada vez mais exceções venham sendo consideradas, com o objetivo de se atingir, sem restrições, o patrimônio pessoal dos sócios.
Assim, a partir desse entendimento do STF, temos um alinhamento entre os conceitos de responsabilidade limitada dos sócios, autonomia da pessoa jurídica, responsabilidade tributária e normas e princípios processuais, tornando a gestão dos riscos por parte dos sócios mais previsível, aprimorando a segurança jurídica através da compatibilização das normas de diferentes matrizes.
Sendo assim, cobranças de dívidas tributárias em curso, cujo procedimento administrativo para constituição do débito não tenha observado as diretrizes do Supremo Tribunal Federal podem ser questionadas e, considerando o caso concreto, há excelentes chances de êxito para a exclusão da responsabilidade do sócio executado.
Com grande frequência, sócios de sociedade limitada se questionam se é correto afirmar que eles têm, de fato, responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade na qual eles participam. É claro que não se defende a irresponsabilidade ilimitada, entretanto, são tantas as exceções que têm sido criadas que, realmente, o questionamento faz sentido.
Contudo, uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sinaliza que parâmetros para essa responsabilização de sócios por dívidas da sociedade devem existir e devem ser observados, no que diz respeito aos sócios de sociedades que tenham tido débitos fiscais constituídos através de processos administrativos.
O STF tratou de estabelecer que para que os sócios de empresa venham a ser responsabilizados por dívidas tributárias desta, tais sócios devem participar do processo administrativo que visa a constituição definitiva do débito tributário, lhes devendo ser garantida, inclusive, a apresentação de defesa perante as Secretarias das Fazenda Municipal, Estadual ou Municipal.
Ou seja, segundo o entendimento do STF, não basta simplesmente o nome do sócio figurar na certidão de dívida ativa para lhe ser cobrado o respectivo crédito tributário judicialmente; há a necessidade do sócio ser intimado em processo administrativo prévio, quando, então, lhe será possível oferecer defesa sem a necessidade de apresentação de qualquer garantia.
O fundamento utilizado pelo STF é a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório; o que implica dizer que a citação da empresa devedora também não autoriza presumir que seus sócios tenham ciência dos fatos, com os devidos fundamentos legais da cobrança, que acarretariam sua responsabilidade, inclusive pelo fato de que a grande maioria das sociedades apresenta a limitação da responsabilidade do sócio como regra, ainda que cada vez mais exceções venham sendo consideradas, com o objetivo de se atingir, sem restrições, o patrimônio pessoal dos sócios.
Assim, a partir desse entendimento do STF, temos um alinhamento entre os conceitos de responsabilidade limitada dos sócios, autonomia da pessoa jurídica, responsabilidade tributária e normas e princípios processuais, tornando a gestão dos riscos por parte dos sócios mais previsível, aprimorando a segurança jurídica através da compatibilização das normas de diferentes matrizes.
Sendo assim, cobranças de dívidas tributárias em curso, cujo procedimento administrativo para constituição do débito não tenha observado as diretrizes do Supremo Tribunal Federal podem ser questionadas e, considerando o caso concreto, há excelentes chances de êxito para a exclusão da responsabilidade do sócio executado.
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