RISCO DE MORTE PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DENTRE OUTRAS?
No ano de 2001, houve uma alteração na Constituição Federal que determinou que contribuições como as destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT (Sistema S), ao INCRA, o próprio salário-educação, dentre outras contribuições específicas, tivessem como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro
No entanto, as contribuições citadas já haviam sido criadas antes da alteração na Constituição ocorrida em 2001 e, como não havia qualquer impedimento, tiveram como base de cálculo a folha de salários.
Diante de tal situação, instalou-se a seguinte questão: as contribuições ao Sistema S, ao INCRA, o próprio salário-educação, dentre outras, que foram criadas – e continuam tendo – como base de cálculo a folha de salários, poderiam continuar sendo cobradas – nas mesmas bases – após a alteração da Constituição em 2001?
Não há ainda resposta definitiva para a questão, mas há esperança para os contribuintes. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou dois processos favoravelmente aos contribuintes e em outros dois, que estão no Supremo Tribunal Federal (STF), há parecer do Ministério Público Federal (MPF) também favorável aos contribuintes.
As decisões e os pareceres acima mencionados defendem que as indicações de base de cálculo contidas na Constituição Federal são taxativas e, por isso, como não há indicação da folha de salários como base de cálculo, as contribuições destinadas ao Sistema S, bem como a destinada ao INCRA, o salário-educação, dentre outras contribuições específicas que têm a folha de salários como base de cálculo, não poderiam subsistir.
Diante desse quadro, é aconselhável o ajuizamento de ação judicial, o quanto antes, com o objetivo de se obter a declaração de inexistência de relação jurídica que enseje o recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, ao INCRA, bem como do salário-educação, dentre outras contribuições específicas e que tenham como base de cálculo a folha de salários, com o fim de se tentar resguardar a restituição (seja através de compensação, seja através de precatório) dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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