A saída de sócio e os cuidados fundamentais
Desde 2012, o legislador tratou de inserir norma que tem por finalidade conter abusos de sócios majoritários em sociedades limitadas quando estes querem romper com sócio minoritário, excluindo-o da sociedade.
Antes do Código Civil de 2002, como muitos sabem, bastava que o sócio detentor de mais da metade do capital promovesse alteração de contrato social excluindo sócio minoritário (evidentemente apurando haveres e pagando as quotas conforme valor patrimonial das mesmas, na maioria das vezes). Naquele contexto, inúmeros eram os abusos cometidos pelos majoritários em que os minoritários muitas das vezes só tomava conhecimento da sua exclusão quando já havia sido retirado da sociedade.
Depois do Código Civil, a retirada extrajudicial de sócio passou a se tratar de um processo que deve observar determinadas condições prévias e ritos formais, quais sejam: (a) que haja previsão expressa no contrato social de que o sócio que praticar atos de inegável gravidade poderá ser extrajudicialmente excluído da sociedade; (b) que o sócio tenha – efetivamente – praticado ato de inegável gravidade, não bastando simplesmente o fato de que a relação dos sócios deixou de ser amistosa; e (c) que se dê a oportunidade de o sócio contra o qual pesam as alegações de prática de ato de inegável gravidade exercer seu direito de defesa.
Muito embora a lei não detalhe as implicações dessas exigências, é recomendável que os sócios tratem da matéria no contrato social, de modo que este – realmente – se preste a orientar os sócios quando estiverem diante de um minoritário contra o qual haja suspeitas de práticas que ensejem sua exclusão.
A isso equivale dizer que os sócios devem pensar nas hipóteses de justa causa, que em nada se relacionam à justa causa trabalhista; e nas formalidades e prazos para exercício do direito de defesa por parte do sócio minoritário cuja exclusão seja objeto de análise.
A decisão tomada em reunião ou assembleia de sócios que delibere pela exclusão de sócio está sujeita ao exame judicial acaso o excluído promova ação tendente a anulá-la e quão mais cuidadoso seja o contrato social sobre as formalidades e prazo, melhor para reduzir as chances de anulação da decisão.
Neste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o prazo para o sócio minoritário de limitada pretender anular decisão que tiver promovido sua exclusão se encerra quando passados 3 (três) anos contados da deliberação.
Assim sendo, é fundamental ter boa assistência profissional para o ajuste das cláusulas do Contrato Social que disciplinem a exclusão de sócios (além de outras temáticas também) para se afastar – ao máximo – a anulação, por vícios, da decisão dos sócios que assim deliberou.
Desde 2012, o legislador tratou de inserir norma que tem por finalidade conter abusos de sócios majoritários em sociedades limitadas quando estes querem romper com sócio minoritário, excluindo-o da sociedade.
Antes do Código Civil de 2002, como muitos sabem, bastava que o sócio detentor de mais da metade do capital promovesse alteração de contrato social excluindo sócio minoritário (evidentemente apurando haveres e pagando as quotas conforme valor patrimonial das mesmas, na maioria das vezes). Naquele contexto, inúmeros eram os abusos cometidos pelos majoritários em que os minoritários muitas das vezes só tomava conhecimento da sua exclusão quando já havia sido retirado da sociedade.
Depois do Código Civil, a retirada extrajudicial de sócio passou a se tratar de um processo que deve observar determinadas condições prévias e ritos formais, quais sejam: (a) que haja previsão expressa no contrato social de que o sócio que praticar atos de inegável gravidade poderá ser extrajudicialmente excluído da sociedade; (b) que o sócio tenha – efetivamente – praticado ato de inegável gravidade, não bastando simplesmente o fato de que a relação dos sócios deixou de ser amistosa; e (c) que se dê a oportunidade de o sócio contra o qual pesam as alegações de prática de ato de inegável gravidade exercer seu direito de defesa.
Muito embora a lei não detalhe as implicações dessas exigências, é recomendável que os sócios tratem da matéria no contrato social, de modo que este – realmente – se preste a orientar os sócios quando estiverem diante de um minoritário contra o qual haja suspeitas de práticas que ensejem sua exclusão.
A isso equivale dizer que os sócios devem pensar nas hipóteses de justa causa, que em nada se relacionam à justa causa trabalhista; e nas formalidades e prazos para exercício do direito de defesa por parte do sócio minoritário cuja exclusão seja objeto de análise.
A decisão tomada em reunião ou assembleia de sócios que delibere pela exclusão de sócio está sujeita ao exame judicial acaso o excluído promova ação tendente a anulá-la e quão mais cuidadoso seja o contrato social sobre as formalidades e prazo, melhor para reduzir as chances de anulação da decisão.
Neste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o prazo para o sócio minoritário de limitada pretender anular decisão que tiver promovido sua exclusão se encerra quando passados 3 (três) anos contados da deliberação.
Assim sendo, é fundamental ter boa assistência profissional para o ajuste das cláusulas do Contrato Social que disciplinem a exclusão de sócios (além de outras temáticas também) para se afastar – ao máximo – a anulação, por vícios, da decisão dos sócios que assim deliberou.
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