SER OU NÃO SER (LTDA., S/A, EIRELI)? EIS A QUESTÃO (TRIBUTÁRIA, TRABALHISTA, COMERCIAL…).
No intuito de maximizar ganhos e reduzir o impacto da alta carga tributária do país, muitas sociedades se valem de operações para atingir esse fim. No entanto, diversas vezes, os cuidados mínimos não são adotados, fazendo com que tais operações sejam, muitas vezes, enquadradas como ilícitas.
Para a maximização dos ganhos, um dos mecanismos existentes é a utilização de estruturas societárias que vão das mais simples às mais complexas, e que demandam, também, atuação de especialistas em direito societário e tributário.
No campo societário, é preciso averiguar que tipo de sociedade ou registro melhor se encaixa à atividade, de maneira a – legalmente – maximizar resultados dos empresários. A Ltda., por limitar a responsabilidade dos sócios e ser dotada de menor complexidade quando comparada à Sociedade Anônima (S/A), costuma ser o tipo societário preferencial no Brasil, mas nem sempre será a melhor alternativa, já que, a depender da estrutura do negócio, a S/A de capital fechado pode ser solução interessante para sociedades de maior vulto.
Por outro lado, a partir de 2012, será possível o exercício individual da empresa com limitação da responsabilidade, através da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), em contraponto à antiga “firma individual” (atual registro de empresário), que permite exercício individual da empresa, porém com responsabilidade ilimitada do seu titular.
Escolhida a forma de atuação, deve-se prestar especial atenção ao Contrato Social ou Estatuto, devendo-se optar por um documento que seja elaborado considerando a realidade do empreendimento, as expectativas dos sócios, com foco na definição precisa do objeto; e não por modelos pré-concebidos que, quase sempre, vão representar problemas no futuro.
Contudo, a escolha do tipo societário não deve e não pode se basear apenas na análise isolada das espécies de sociedade, suas condições e requisitos para constituição, já que o enquadramento fiscal, faturamento, participação de um dos sócios em outras estruturas geram impactos fiscais relevantes, podendo, até mesmo representar o desenquadramento do empresário de uma situação fiscal mais benéfica.
Essa possibilidade decorre, dentre outros fatores, dos avanços tecnológicos que trazem para as autoridades fiscais a facilidade de acessar informações dos contribuintes eletronicamente. E, nesta seara, a Receita Federal do Brasil tem um dos sistemas fiscais mais avançados do mundo, o qual, inclusive, serve de modelo para países da Europa.
Nesse contexto, temos o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que vem sendo implementado pela Receita Federal do Brasil e permite a atuação integrada dos Fiscos federal, estadual e municipal através do compartilhamento de informações fornecidas pelos contribuintes na forma digital. O Sped já é uma realidade e, num futuro próximo, será obrigatoriamente utilizado por todos os contribuintes, tornando a fiscalização mais simples, célere e incisiva sobre os mesmos.
Apesar da abordagem aqui ter se concentrado nas questões fiscais, os impactos das decisões sobre as formas de atuação são sentidos, também, nas esferas trabalhista, comercial, licitações, dentre outras.
Como se vê, o exercício da atividade empresarial requer cuidado e reflexão que excedem à concentração na atividade propriamente dita, mas que se destinam a minimizar impactos negativos e, consequentemente, maximizar os resultados através de ferramentas legais e existentes, escolhidas racional e conscientemente, com o devido suporte profissional.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
No intuito de maximizar ganhos e reduzir o impacto da alta carga tributária do país, muitas sociedades se valem de operações para atingir esse fim. No entanto, diversas vezes, os cuidados mínimos não são adotados, fazendo com que tais operações sejam, muitas vezes, enquadradas como ilícitas.
Para a maximização dos ganhos, um dos mecanismos existentes é a utilização de estruturas societárias que vão das mais simples às mais complexas, e que demandam, também, atuação de especialistas em direito societário e tributário.
No campo societário, é preciso averiguar que tipo de sociedade ou registro melhor se encaixa à atividade, de maneira a – legalmente – maximizar resultados dos empresários. A Ltda., por limitar a responsabilidade dos sócios e ser dotada de menor complexidade quando comparada à Sociedade Anônima (S/A), costuma ser o tipo societário preferencial no Brasil, mas nem sempre será a melhor alternativa, já que, a depender da estrutura do negócio, a S/A de capital fechado pode ser solução interessante para sociedades de maior vulto.
Por outro lado, a partir de 2012, será possível o exercício individual da empresa com limitação da responsabilidade, através da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), em contraponto à antiga “firma individual” (atual registro de empresário), que permite exercício individual da empresa, porém com responsabilidade ilimitada do seu titular.
Escolhida a forma de atuação, deve-se prestar especial atenção ao Contrato Social ou Estatuto, devendo-se optar por um documento que seja elaborado considerando a realidade do empreendimento, as expectativas dos sócios, com foco na definição precisa do objeto; e não por modelos pré-concebidos que, quase sempre, vão representar problemas no futuro.
Contudo, a escolha do tipo societário não deve e não pode se basear apenas na análise isolada das espécies de sociedade, suas condições e requisitos para constituição, já que o enquadramento fiscal, faturamento, participação de um dos sócios em outras estruturas geram impactos fiscais relevantes, podendo, até mesmo representar o desenquadramento do empresário de uma situação fiscal mais benéfica.
Essa possibilidade decorre, dentre outros fatores, dos avanços tecnológicos que trazem para as autoridades fiscais a facilidade de acessar informações dos contribuintes eletronicamente. E, nesta seara, a Receita Federal do Brasil tem um dos sistemas fiscais mais avançados do mundo, o qual, inclusive, serve de modelo para países da Europa.
Nesse contexto, temos o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que vem sendo implementado pela Receita Federal do Brasil e permite a atuação integrada dos Fiscos federal, estadual e municipal através do compartilhamento de informações fornecidas pelos contribuintes na forma digital. O Sped já é uma realidade e, num futuro próximo, será obrigatoriamente utilizado por todos os contribuintes, tornando a fiscalização mais simples, célere e incisiva sobre os mesmos.
Apesar da abordagem aqui ter se concentrado nas questões fiscais, os impactos das decisões sobre as formas de atuação são sentidos, também, nas esferas trabalhista, comercial, licitações, dentre outras.
Como se vê, o exercício da atividade empresarial requer cuidado e reflexão que excedem à concentração na atividade propriamente dita, mas que se destinam a minimizar impactos negativos e, consequentemente, maximizar os resultados através de ferramentas legais e existentes, escolhidas racional e conscientemente, com o devido suporte profissional.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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