SÓCIO DE SERVIÇO: O QUE É E QUAIS SÃO AS SUAS PRINCIPAIS APLICAÇÕES?
No âmbito comercial, havia um tipo de sociedade que admitia uma categoria de sócio capitalista (investidor) e uma categoria de sócios cuja contribuição consistia em trabalho. Tratava-se da sociedade de capital e indústria, que deixou de existir desde a edição do Código Civil de 2002. Hoje, para as sociedades empresariais, há vedação expressa para a existência de sociedade cuja contribuição do sócio consista exclusivamente em serviço: todos precisam contribuir para o capital social.
Contudo, no âmbito das sociedades de serviço, sem natureza empresarial (o que, em termos objetivos, é evidenciado pelo registro da sociedade em cartório de registro de pessoas jurídicas), ou seja, para as sociedades simples, existe a possibilidade do sócio de serviço o que, às vezes, se revela uma boa oportunidade para certas sociedades.
Boa oportunidade pois pode ser a figura precisa para um tipo de profissional que – dada a técnica, independência e capacidade de gerar fluxo de caixa e/ou reter clientes – não se encaixa mais no rígido esquema da subordinação hierárquica atinente às relações trabalhistas e que, ao mesmo tempo,, seja por indisponibilidade financeira, seja por certa insegurança dos investidores de admitir tal profissional, de imediato, como sócio, não tenha a possibilidade de ingressar numa sociedade como sócio investidor. . Há quem defenda, inclusive, que o sócio de serviço é um potencial sócio detentor de cotas do capital, considerando uma progressão estruturada de seu papel na sociedade.
De outra forma, não é demais lembrar que, principalmente sobre sociedade de pequeno e médio porte, os custos atrelados à contratação de empregado acabam inviabilizando a retenção de bons profissionais, uma vez que o aumento nos salários gera reflexos imediatos nos encargos trabalhistas e fiscais. Logo, a figura do sócio de serviço, sob essa perspectiva, também de revela como uma alternativa bastante atrativa.
Quanto à distribuição dos resultados para o sócio de serviço, não custa lembrar que a regra de distribuição de resultados segue a proporcionalidade na participação do capital social e que o sócio de serviço não participa deste. A codificação civil, por sua vez, é bastante confusa nesse caso prevendo que, caso o contrato social não disponha sobre o tema, os sócios de serviço participariam dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”. Aplicando números à situação prevista na lei, teríamos que na omissão do contrato social:
Supondo uma sociedade em que haja 4 sócios, sendo um deles (sócio 1) de serviço e 3 (sócios 2, 3 e 4) com participações equivalentes a 50%, 25% e 25% no capital social de R$ 50.000,00, respectivamente; e que tal sociedade teve lucro de R$ 20.000,00. Teríamos que o valor médio das quotas é de R$ 16.666,66 (50.000 (valor do capital) ÷ 3 (quantidade de sócios que dele participam). Quando se fala em proporção, se quer saber o quanto que o valor médio das quotas representa em relação ao resultado, que é 33,33% (R$ 16.666,66 equivale a 33% de R$ 50.000,00).
Assim, por força da lei, a omissão do contrato social sobre o tema representaria a paradoxal situação de se ter um sócio que não investiu na sociedade recebendo resultados superiores aos de quem investiu, a exemplo do que se observa do confronto entre as distribuições feitas ao sócio de serviço (R$ 6.666,00, produto da aplicação de 33,33% sobre o resultado) e aquelas feitas ao sócio que detém 25% das quotas (R$ 3.333,50, ou seja, produto da aplicação de 25% sobre R$ 13.334,00)!
Como visto, a figura do sócio de serviço, em tempos de alta competitividade, pode ser enxergada como uma possibilidade no horizonte, mas, a sua aplicabilidade não pode ser preterida da análise, por profissional qualificado, de suas particularidades.
No âmbito comercial, havia um tipo de sociedade que admitia uma categoria de sócio capitalista (investidor) e uma categoria de sócios cuja contribuição consistia em trabalho. Tratava-se da sociedade de capital e indústria, que deixou de existir desde a edição do Código Civil de 2002. Hoje, para as sociedades empresariais, há vedação expressa para a existência de sociedade cuja contribuição do sócio consista exclusivamente em serviço: todos precisam contribuir para o capital social.
Contudo, no âmbito das sociedades de serviço, sem natureza empresarial (o que, em termos objetivos, é evidenciado pelo registro da sociedade em cartório de registro de pessoas jurídicas), ou seja, para as sociedades simples, existe a possibilidade do sócio de serviço o que, às vezes, se revela uma boa oportunidade para certas sociedades.
Boa oportunidade pois pode ser a figura precisa para um tipo de profissional que – dada a técnica, independência e capacidade de gerar fluxo de caixa e/ou reter clientes – não se encaixa mais no rígido esquema da subordinação hierárquica atinente às relações trabalhistas e que, ao mesmo tempo,, seja por indisponibilidade financeira, seja por certa insegurança dos investidores de admitir tal profissional, de imediato, como sócio, não tenha a possibilidade de ingressar numa sociedade como sócio investidor. . Há quem defenda, inclusive, que o sócio de serviço é um potencial sócio detentor de cotas do capital, considerando uma progressão estruturada de seu papel na sociedade.
De outra forma, não é demais lembrar que, principalmente sobre sociedade de pequeno e médio porte, os custos atrelados à contratação de empregado acabam inviabilizando a retenção de bons profissionais, uma vez que o aumento nos salários gera reflexos imediatos nos encargos trabalhistas e fiscais. Logo, a figura do sócio de serviço, sob essa perspectiva, também de revela como uma alternativa bastante atrativa.
Quanto à distribuição dos resultados para o sócio de serviço, não custa lembrar que a regra de distribuição de resultados segue a proporcionalidade na participação do capital social e que o sócio de serviço não participa deste. A codificação civil, por sua vez, é bastante confusa nesse caso prevendo que, caso o contrato social não disponha sobre o tema, os sócios de serviço participariam dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”. Aplicando números à situação prevista na lei, teríamos que na omissão do contrato social:
Supondo uma sociedade em que haja 4 sócios, sendo um deles (sócio 1) de serviço e 3 (sócios 2, 3 e 4) com participações equivalentes a 50%, 25% e 25% no capital social de R$ 50.000,00, respectivamente; e que tal sociedade teve lucro de R$ 20.000,00. Teríamos que o valor médio das quotas é de R$ 16.666,66 (50.000 (valor do capital) ÷ 3 (quantidade de sócios que dele participam). Quando se fala em proporção, se quer saber o quanto que o valor médio das quotas representa em relação ao resultado, que é 33,33% (R$ 16.666,66 equivale a 33% de R$ 50.000,00).
Assim, por força da lei, a omissão do contrato social sobre o tema representaria a paradoxal situação de se ter um sócio que não investiu na sociedade recebendo resultados superiores aos de quem investiu, a exemplo do que se observa do confronto entre as distribuições feitas ao sócio de serviço (R$ 6.666,00, produto da aplicação de 33,33% sobre o resultado) e aquelas feitas ao sócio que detém 25% das quotas (R$ 3.333,50, ou seja, produto da aplicação de 25% sobre R$ 13.334,00)!
Como visto, a figura do sócio de serviço, em tempos de alta competitividade, pode ser enxergada como uma possibilidade no horizonte, mas, a sua aplicabilidade não pode ser preterida da análise, por profissional qualificado, de suas particularidades.
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