Terceirização (ou quando o barato pode sair caro)
A lei que regulamenta a terceirização no país foi objeto de muita expectativa, notadamente no meio empresarial brasileiro e quando ela chegou foi recebida de forma festiva.
O entusiasmo pela nova lei se deu principalmente pelo fato de que, de forma sintética, passou a ser permitido que todas as atividades possam ser terceirizadas, inclusive as atividades-fim, o que implica maior critério nas autuações da Receita Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para caracterização de relação de emprego que, pode acontecer, por exemplo, quando houver subordinação hierárquica exercida de forma direta pelo tomador dos serviços em relação ao funcionário da terceirizada.
Sob fortes críticas, a lei passou a autorizar a chamada “quarteirização” que, resumidamente, é a delegação da gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços terceirizados de uma empresa.
Imediatamente vem à mente as vantagens: dinamismo (inclusive para refletir oscilações do mercado); uma possível eficiência interna; redução de custos relacionada ao fato de que os terceirizados não pertencem ao mesmo sindicato dos celetistas (o que permitiria remunerações distintas num mesmo ambiente, mas que deve ser fonte de preocupação também), dentre outras.
É importante destacar, no entanto, a necessidade de se avaliar – antes – as implicações tributárias da terceirização, principalmente no tocante aos diferentes regimes de contribuição previdenciária entre terceirizadas e tomadora.
Uma vez traçado o caminho da terceirização, é preciso que a contratante (tomadora do serviço) atente para a real necessidade de efetuar uma mudança comportamental com os terceirizados, especialmente porque se trata de incorporação de pessoas oriundas de diversas estruturas, culturas e éticas empresariais na prestação de serviços no ambiente da tomadora.
E tudo isso fica ainda mais complexo quando falamos de compliance. A existência de programas de integridade na tomadora requer desta atenção redobrada com relação não apenas à própria ética empresarial, mas a das terceirizadas e a necessidade de colocar todos na mesma página em matéria de conformidade com a Lei Anticorrupção, não importando o tamanho que tenha a empresa.
A terceirização também traz, necessariamente, a preocupação com a conformidade das empresas terceirizadas em relação a seus funcionários alocados para prestar serviços na tomadora. E isso significa ter pessoal interno qualificado para conferir mensalmente a documentação trabalhista e previdenciária das terceirizadas com vistas a acompanhar o estrito cumprimento dessas leis por parte das terceirizadas.
Enfim, a medida pode ser valiosa para um ambiente cada dia mais competitivo, mas é preciso estar bem amparado, especialmente no que diz respeito aos aspectos jurídicos do tema, para que a economia de hoje não vire prejuízo no futuro.
GOMES MARTINS AMPLIA SUA EQUIPE
Gomes Martins Advogados & Consultores conta, desde maio, com um novo associado para reforçar o atendimento a seus clientes. Trata-se de Fernando Menezes (OAB/BA nº 45.022), advogado graduado na Universidade Católica de Salvador (UCSAL) e que veio para atuar no Cível e Comercial. Que seja bem-vindo!A lei que regulamenta a terceirização no país foi objeto de muita expectativa, notadamente no meio empresarial brasileiro e quando ela chegou foi recebida de forma festiva.
O entusiasmo pela nova lei se deu principalmente pelo fato de que, de forma sintética, passou a ser permitido que todas as atividades possam ser terceirizadas, inclusive as atividades-fim, o que implica maior critério nas autuações da Receita Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para caracterização de relação de emprego que, pode acontecer, por exemplo, quando houver subordinação hierárquica exercida de forma direta pelo tomador dos serviços em relação ao funcionário da terceirizada.
Sob fortes críticas, a lei passou a autorizar a chamada “quarteirização” que, resumidamente, é a delegação da gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços terceirizados de uma empresa.
Imediatamente vem à mente as vantagens: dinamismo (inclusive para refletir oscilações do mercado); uma possível eficiência interna; redução de custos relacionada ao fato de que os terceirizados não pertencem ao mesmo sindicato dos celetistas (o que permitiria remunerações distintas num mesmo ambiente, mas que deve ser fonte de preocupação também), dentre outras.
É importante destacar, no entanto, a necessidade de se avaliar – antes – as implicações tributárias da terceirização, principalmente no tocante aos diferentes regimes de contribuição previdenciária entre terceirizadas e tomadora.
Uma vez traçado o caminho da terceirização, é preciso que a contratante (tomadora do serviço) atente para a real necessidade de efetuar uma mudança comportamental com os terceirizados, especialmente porque se trata de incorporação de pessoas oriundas de diversas estruturas, culturas e éticas empresariais na prestação de serviços no ambiente da tomadora.
E tudo isso fica ainda mais complexo quando falamos de compliance. A existência de programas de integridade na tomadora requer desta atenção redobrada com relação não apenas à própria ética empresarial, mas a das terceirizadas e a necessidade de colocar todos na mesma página em matéria de conformidade com a Lei Anticorrupção, não importando o tamanho que tenha a empresa.
A terceirização também traz, necessariamente, a preocupação com a conformidade das empresas terceirizadas em relação a seus funcionários alocados para prestar serviços na tomadora. E isso significa ter pessoal interno qualificado para conferir mensalmente a documentação trabalhista e previdenciária das terceirizadas com vistas a acompanhar o estrito cumprimento dessas leis por parte das terceirizadas.
Enfim, a medida pode ser valiosa para um ambiente cada dia mais competitivo, mas é preciso estar bem amparado, especialmente no que diz respeito aos aspectos jurídicos do tema, para que a economia de hoje não vire prejuízo no futuro.
0 Comentários