UM NOVO GRANDE PODER PARA O FISCO OBTER PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Em janeiro deste ano, em meio à pandemia, entraram em vigor as alterações introduzidas pela lei que alterou as normas de recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias.
Dentre as inúmeras alterações realizadas, destaca-se aquela que possibilitou a Fazenda Pública requerer a falência de empresas que não cumprirem os parcelamentos concedidos em sede de recuperação judicial ou quando a Fazenda Pública constatar eventual esvaziamento patrimonial do devedor.
Merece destaque, portanto, o cuidado redobrado que as pessoas jurídicas em recuperação judicial, – atraídas pelo parcelamento de seus débitos perante a Fazenda Pública Federal, por exemplo, em até 120 prestações – devem ter na avaliação quanto à possibilidade de pagamento de tais parcelas, sob pena de ser alvo de pedido de falência.
De outra forma, ao indicar o esvaziamento patrimonial do devedor como causa a respaldar pedido de falência pela Fazenda Pública, sem indicar os parâmetros que levam à constatação de tal circunstância, significa trazer um grau de subjetividade que fomenta incertezas quanto à possibilidade real de recuperação das empresas em estado de vulnerabilidade.
O fato é que a Fazenda Pública dispõe de meio específico e privilegiado para a cobrança de seus débitos, que vem a ser execução fiscal, pela qual podem ser discutidas a legitimidade, certeza e liquidez daqueles.
De outra forma, os institutos da fraude à execução tributária, desconsideração da personalidade jurídica, da responsabilidade pessoal, cautelar fiscal, arrolamento de bens guarnecem a Fazenda Pública do instrumental necessário ao cumprimento das obrigações tributárias.
Ademais, o crédito tributário está em terceiro lugar na ordem de pagamento, o que torna o Fisco um credor privilegiado (estando acima dele o crédito trabalhista e o credor com garantia real); circunstância que poderá aumentar o anseio do Fisco quanto aos pedidos de falência.
Registre-se que a questão da legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência, antes de constar expressamente em lei, já foi avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que afastou tal possibilidade trazendo, dentre outros argumentos, o princípio da preservação da empresa e o de sua função social.
Diante do novo cenário jurídico que se descortina, sem esquecer do rígido acompanhamento de parcelamentos, a assessoria de profissionais especializados se mostra imprescindível, especialmente no que diz respeito ao acompanhamento do resultado de eventuais questionamentos judiciais acerca da legalidade/constitucionalidade da norma que prevê a Fazenda Pública como parte legítima para requerer falência.
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