ÚNICO IMÓVEL DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO
A legislação brasileira, visando à preservação da família, garante proteção especial ao chamado “bem de família”, que consiste, por sua vez, no “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”.
Diante da definição acima, seria possível o seguinte questionamento: o único imóvel da família, que não sirva de residência para a mesma, pode ser penhorado?
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o tribunal responsável por julgar definitivamente as questões nas quais são discutidas violação às leis existentes no país – “(…) o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para complemento da renda familiar.”
Assim, o fato de o imóvel não servir de residência para a família, não é motivo suficiente para a sua penhora com o fim de pagar de dívidas.
No entanto, segundo o STJ, o imóvel, para ser protegido como “bem de família” e, portanto, não ser penhorado, tem que estar sendo utilizado em benefício da família, tal como ocorre no caso de locação. Este foi o entendimento confirmado recentemente pelo STJ e que deverá ser aplicado nos processos que tratem do assunto.
Portanto, se o único imóvel da família estiver desocupado, ou seja, não estiver sendo fonte de renda para a família, o mesmo poderá ser penhorado com o fim de pagar dívidas.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
A legislação brasileira, visando à preservação da família, garante proteção especial ao chamado “bem de família”, que consiste, por sua vez, no “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”.
Diante da definição acima, seria possível o seguinte questionamento: o único imóvel da família, que não sirva de residência para a mesma, pode ser penhorado?
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o tribunal responsável por julgar definitivamente as questões nas quais são discutidas violação às leis existentes no país – “(…) o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para complemento da renda familiar.”
Assim, o fato de o imóvel não servir de residência para a família, não é motivo suficiente para a sua penhora com o fim de pagar de dívidas.
No entanto, segundo o STJ, o imóvel, para ser protegido como “bem de família” e, portanto, não ser penhorado, tem que estar sendo utilizado em benefício da família, tal como ocorre no caso de locação. Este foi o entendimento confirmado recentemente pelo STJ e que deverá ser aplicado nos processos que tratem do assunto.
Portanto, se o único imóvel da família estiver desocupado, ou seja, não estiver sendo fonte de renda para a família, o mesmo poderá ser penhorado com o fim de pagar dívidas.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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