VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO POR FUNCIONÁRIOS SEM PODERES
De uma maneira geral, diz-se que para celebrar um contrato é preciso atentar para que seu objeto seja lícito e possível, que a forma seja a prevista em lei (se houver alguma) e que os agentes sejam capazes. Quando uma das partes contratantes é uma empresa, temos que esta se faz representar – validamente – por seus sócios ou administradores, tudo conforme determinar seu contrato social.
Muitas das vezes, ao longo da relação contratual surgem necessidades de se modificar o contrato, o que é feito por meio de aditivos que devem ser celebrados com a observância dos mesmos requisitos que se aplicam aos contratos acima referidos: licitude e possibilidade do objeto, forma adequada e capacidade das partes. Se essa já era a recomendação feita por parte das assessorias jurídicas, após decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indicação ficará ainda mais imperativa.
É que o STJ decidiu manter a validade de um aditivo contratual assinado por gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A, recusando os argumentos defendidos no recurso, no sentido de que o aditivo não seria válido por conta de o funcionário não ter poderes para representá-la em seus negócios e atribuindo peso ao fato de que o gerente estava no exercício de suas atribuições, bem como à ausência de indícios de má-fé por parte do mesmo.
Assim, temos de concluir que a empresa não pode se eximir de obrigações contratuais pelo fato de não estar validamente representada, de modo que, para evitar problemas como o referido acima, é importante – através de assessoria jurídica – prestar aos aditivos contratuais a mesma atenção dispensada (ou que deveria ser dispensada) à primeira contratação, bem como estabelecer políticas internas que deverão ser seguidas pelos funcionários envolvidos, a fim de se garantir uma maior segurança empresarial ao sem-número de relações contratuais estabelecidas no ambiente corporativo.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
De uma maneira geral, diz-se que para celebrar um contrato é preciso atentar para que seu objeto seja lícito e possível, que a forma seja a prevista em lei (se houver alguma) e que os agentes sejam capazes. Quando uma das partes contratantes é uma empresa, temos que esta se faz representar – validamente – por seus sócios ou administradores, tudo conforme determinar seu contrato social.
Muitas das vezes, ao longo da relação contratual surgem necessidades de se modificar o contrato, o que é feito por meio de aditivos que devem ser celebrados com a observância dos mesmos requisitos que se aplicam aos contratos acima referidos: licitude e possibilidade do objeto, forma adequada e capacidade das partes. Se essa já era a recomendação feita por parte das assessorias jurídicas, após decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indicação ficará ainda mais imperativa.
É que o STJ decidiu manter a validade de um aditivo contratual assinado por gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A, recusando os argumentos defendidos no recurso, no sentido de que o aditivo não seria válido por conta de o funcionário não ter poderes para representá-la em seus negócios e atribuindo peso ao fato de que o gerente estava no exercício de suas atribuições, bem como à ausência de indícios de má-fé por parte do mesmo.
Assim, temos de concluir que a empresa não pode se eximir de obrigações contratuais pelo fato de não estar validamente representada, de modo que, para evitar problemas como o referido acima, é importante – através de assessoria jurídica – prestar aos aditivos contratuais a mesma atenção dispensada (ou que deveria ser dispensada) à primeira contratação, bem como estabelecer políticas internas que deverão ser seguidas pelos funcionários envolvidos, a fim de se garantir uma maior segurança empresarial ao sem-número de relações contratuais estabelecidas no ambiente corporativo.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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